Resgate antecipado de título de capitalização não garante o recebimento de 100% dos valore...
A 5ª Turma Especializada do TRF2 negou o pedido de um correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) que pedia indenização por danos morais, por, supostamente, ter sido vítima de propaganda enganosa na compra de dois títulos de capitalização.
O cliente ajuizou ação na Justiça Federal, alegando que o banco teria prometido devolver 100% dos valores pagos , devidamente corrigidos, após o pagamento da 13ª parcela dos títulos, o que, segundo ele, não teria ocorrido. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho.
Em setembro de 2000, o correntista assinou com a CEF contrato de aquisição de dois títulos de capitalização (Federalcap), com mensalidades de R$ 40,00 para cada título, pelo prazo de 60 meses. Ele fez o resgate antecipado da aplicação, após quitar a 13ª parcela, recebendo R$ 815,88, em vez dos R$ 960,00 que julgava fazer jus.
A primeira instância negou seu pedido e, por conta disso, ele apelou ao TRF2. O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Luiz Paulo Araújo Filho, explicou que, nos termos do contrato, no resgate antecipado do título de capitalização, o titular tem o direito de receber 100% da provisão matemática (88,984% da integralidade dos valores pagos) e não 100% dos valores pagos. Provisão matemática é a parcela deduzida de cada mensalidade para formar o montante economizado.
Para o relator, o cliente não conseguiu demonstrar no processo o alegado vício de consentimento no momento da aquisição do título. O próprio autor juntou aos autos os títulos originais que recebeu da ré (CEF) no momento da adesão, nos quais constam todos os esclarecimentos e condições dos títulos, inclusive quanto ao resgate antecipado, não se havendo de falar em vício de consentimento no momento da aquisição, explicou o magistrado.
O chamado vício de consentimento é motivo de nulidade do ato, como a assinatura de um contrato, e está relacionado à vontade da pessoa que o pratica. Ocorre quando, entre outras hipóteses, o cidadão é induzido a erro, ou é coagido a fazer algo que não queira.
Proc.: 2001.51.04.002564-2