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15 de Maio de 2024

Responsabilidade da Pessoa Jurídica não se confunde com a Física

Publicado por Âmbito Jurídico
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Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concederam um mandado de segurança (nº nº , para um homem que teve negada, pela Fazenda Estadual, uma expedição de Certidão Negativa de Débitos, sob a justificativa de existirem pendências relacionadas com algumas inscrições estaduais nas quais consta como sócio.

A decisão no Pleno, no entanto, destacou que, independente do impetrante (contribuinte) ser sócio de empresa que possui débito tributário para com o Estado, faz jus à Certidão Negativa de Débitos, já que a responsabilidade da pessoa jurídica não se confunde com a responsabilidade pessoal de seus sócios em relação aos débitos fiscais atribuídos à empresa.

Efetivamente, de acordo com o julgamento no TJRN, a Fazenda não pode se utilizar da negativa de expedição de CND à pessoa física sob o argumento de que a empresa da qual se é sócio encontra-se em débito com o fisco, para tentar forçar o pagamento do tributo devido pela pessoa jurídica.

No que se refere à responsabilidade pessoal de sócios gerentes, diretores ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos correspondentes aos atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, não pode ser aplicado no presente caso, eis que não há notícia de qualquer decisão judicial estendendo o débito tributário em questão, solidariamente, ao impetrante.

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