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24 de Maio de 2024

Responsabilidade de zoológico por menino atacado por tigre é relativa

Publicado por Consultor Jurídico
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Ao final do mês de julho de 2014 veio à tona a história do menino Vrajamany, quem, durante visita ao zoológico municipal de Cascavel (PR), foi vítima do ataque de um tigre, o que resultou na amputação de seu braço direito.

Os românticos, eternos falastrões (e fanfarrões) de sempre, foram os primeiros a manifestar opinião e a exigir algumas cabeças na esperança de mobilizar e armar a sociedade com tochas, foices e arados como no período medieval da caçada às bruxas, ou simplesmente os motivando a uma cruzada de aparente cunho altruístico. Tamanho o “rebu”, que nem o pobre animal (cuja conduta se resume ao puro extinto) foi poupado, e seu sacrifício chegou a ser cogitado.

Agora, passado mais de um mês do fato e finda (ao menos por hora) a comoção social ante o bombardeio midiático sobre o assunto, como lidar com a questão jurídica do fato em si, fazendo-se jus à boa e velha cultura tupiniquim, alguém precisa ser responsabilizado, não?

A resposta natural seria a responsabilização do zoológico, pois estamos diante de uma criança de apenas 11 anos e não se haveria tomado todas as cautelas necessárias para evitar-se o evento danoso. Seria dever do zoológico (inclusive como fornecedor que é) providenciar toda a segurança necessária, inclusive para evitar todo e qualquer tipo de condutas quaisquer de seus usuários, por mais irresponsáveis que sejam, correto?

Algo que deve ficar bastante claro é que, em que pese estar-se diante de uma vítima criança, o que por si só já torna a leitura imparcial do caso bem mais dificultosa, não se pode negar que, em especial pelos vídeos amplamente veiculados, o menino não agiu dentro do que se pode dizer como normal.

Quando se trata de responsabilidade civil, ainda que diante de uma evidente relação de consumo decorrente de defeito (afinal a segurança e vida da vítima foi afetada), isso não significa que o consumidor será indenizado em toda e qualquer situação em que houver configurado algum tipo de dano por ele sofrido.

O diploma consumerista é bastante claro em trazer exceções ao que pode ser considerado como defeito do serviço, tais se mostram bem delineadas no § 1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, merecendo nota o inciso II que diz não se tratar de defeito quando se constarem riscos que dele razoavelmente se esperam.

É evidente que, diante de uma visita a um zoológico, não se espera ser atacado por qualquer animal, mas é igualmente evidente que a interação com eles (principalmente quando proibida e com um animal que se figura dentro do topo da cadeia alimentar), esse é um risco minimamente esperado.

Então quer dizer que, como existe esse risco, o zoológico, tal qual qualquer outro fornecedor em condição análoga, estaria isento de qualquer indenização? A resposta é negativa, afinal, pelo artigo 9...

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