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2 de Maio de 2024

Restabelecida decisão que determina instalação de Defensoria Pública no Paraná

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Decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, restabeleceu sentença de primeira instância que determinou a instalação de defensoria pública no Paraná para o atendimento da população que não tem condições financeiras de pagar advogado. Com a decisao, o estado terá seis meses para implantar e estruturar a Defensoria Pública estadual, sob pena de pagamento de multa diária de R$a ser destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos previsto na lei que disciplina a ação civil pública (Lei 7.347/1985).

O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) contra a omissão do estado em cumprir o que determina o inciso LXXIV, do artigo , da Constituição Federal. O dispositivo prevê a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos financeiros.

Diante da decisão de primeira instância favorável ao entendimento do MP-PR, o Estado do Paraná recorreu ao Tribunal de Justiça (TJ-PR) que, em decisão colegiada, deu provimento ao recurso e reformou a decisão. O TJ-PR considerou que a instalação de defensorias depende de lei que a regulamente e que uma decisão judicial que imponha ao estado tal medida implica afronta ao princípio da divisão e autonomia dos poderes.

O Ministério Público paranaense apresentou, então, Recurso Extraordinário (RE) dirigido ao STF, mas a remessa do recurso à Corte foi inadmitida pelo TJ-PR. Em razão disso, o MP-PR interpôs Agravo de Instrumento (AI 598212) para que o RE fosse analisado pela Suprema Corte.

Decisão

O ministro Celso de Mello, ao analisar o agravo, conheceu e deu provimento ao RE que havia sido inadmitido pela corte paranaense. Assim, foi restabelecida a decisão de primeiro grau que determinou a criação da defensoria em âmbito estadual no Paraná.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello afastou o argumento do TJ-PR de que haveria ofensa ao princípio da separação dos poderes, pelo fato de uma decisão judicial obrigar o Poder Executivo estadual a instalar a defensoria. Na avaliação do ministro, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental, tal como tem advertido o Supremo Tribunal Federal.

Segundo o ministro, há entendimento do STF no sentido de que é lícito, ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, adotar, em sede jurisdicional, medidas destinadas a tornar efetiva a implementação de políticas públicas, se e quando se registrar, como sucede no caso, situação configuradora de inescusável omissão estatal.

O ministro ressaltou a Defensoria Pública como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que também são titulares as pessoas carentes e necessitadas, e acrescentou que a questão da Defensoria Pública não pode (e não deve) ser tratada de maneira inconsequente, porque, de sua adequada organização e efetiva institucionalização, depende a proteção jurisdicional de milhões de pessoas carentes e desassistidas , que sofrem inaceitável processo de exclusão que as coloca, injustamente, à margem das grandes conquistas jurídicas e sociais.

Salientou ainda não ser lícito que o Poder Público crie obstáculo artificial que revele a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa o arbitrário, ilegítimo e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência e de gozo de direitos fundamentais. Segundo o ministro Celso de Mello, a invocação pelo Estado da chamada cláusula da reserva do possível, para justificar controle de gastos públicos, não pode ofender parâmetros de índole constitucional. Leia a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello no AI 598212

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