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2 de Maio de 2024

Restituição em dobro e dano moral por cobranças indevidas

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Além do ressarcimento em dobro, o dano moral é evidente, pois a cobrança equivocada durante tanto tempo a proprietário de estabelecimento pequeno gera abalo.

Uma operadora de cartão de crédito foi condenada por cobranças indevidas de mensalidade de um cliente. A decisão da 12ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença de 1º grau, da Comarca de Caxias do Sul.

A autora alega que firmou contrato com a Redecard S/A por meio da Caixa Econômica Federal (CEF) para abertura de conta corrente e utilização do cartão Mastercard em sua loja de roupas femininas. Segundo ela, a propaganda era de que o valor da taxa de adesão seria de R$ 54 e a mensalidade de R$ 39 durante os seis primeiros meses, passando para R$ 69 logo após. Porém, desde o 1º mês, a mensalidade cobrada foi de R$ 80. A ré foi notificada diversas vezes pela cliente e pela Caixa; somente 9 meses depois houve a correção do equívoco.

A empresa reconheceu a cobrança indevida e afirmou que foi um erro operacional. Entretanto, alegou que o CDC não pode ser aplicado ao caso, pois a autora não é a consumidora final do produto, e sim os clientes que utilizam máquina que fica no estabelecimento.

Na Comarca de Caxias do Sul, o juiz de Direito Clovis Moacyr Mattana Ramos decidiu que a autora poderia ser beneficiada pela legislação consumerista, pois ela é válida para qualquer pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim, a Redecard foi condenada a pagar indenização por dano material no valor de R$ 602, já que as cobranças indevidas totalizaram R$ 301. O valor do dano moral foi fixado no valor de R$ 3.815. Inconformada, a ré apelou e contestou a devolução em dobro do valor, sustentando que não houve má-fé na cobrança, mas falha no sistema operacional, e inocorrência de dano moral.

Para o desembargador José Aquino Flôres de Camargo, é evidente que houve cobrança indevida por parte da Redecard S/A, e o erro persistiu durante quase um ano. Assim, o relator do recurso reafirmou a devolução em dobro da quantia de R$ 602, indevidamente cobrada.

No que diz respeito ao dano moral, ele é evidente, pois a cobrança equivocada durante tanto tempo a proprietário de estabelecimento pequeno gera abalo. "Prova é que a autora noticiou o encerramento das atividades, justamente por dificuldades financeiras". E afirmou, confirmando também o valor de R$ 3.815 por dano moral, que trata-se de ilícito contratual, que supera mero aborrecimento ou dissabor.

Acompanharam o voto os desembargadores Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e Mário Crespo Brum.

Apelação nº: 70045981479

Fonte: TJRS

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