[Resumo] Informativo nº 1034/2021 do Supremo Tribunal Federal
Olá, pessoal!
Novo informativo de jurisprudências do Supremo Tribunal Federal no ar! Vamos conhecer?
A íntegra da Edição nº 1034 vocês podem acessar AQUI.
Abaixo, reproduzo o resumo dos principais julgados da edição.
Abraços e boa semana para todos!
PLENÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: Fiscalização normativa abstrata para apuração de ilícitos penais ou violações funcionais – ADPF 686/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 18.10.2021 (segunda-feira), às 23:59
RESUMO: Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE: Produção e venda de medicamentos anorexígenos – ADI 5779/DF, relator Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgamento em 14.10.2021
RESUMO: É incompatível com a Constituição Federal (CF) ato normativo que, ao dispor sobre a comercialização de medicamentos anorexígenos, dispense o respectivo registro sanitário e as demais ações de vigilância sanitária.
DIREITO FINANCEIRO – ORÇAMENTO: Orçamento impositivo e ECs 86/2015 e 100/2019 – ADI 5274/SC, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 18.10.2021 (segunda-feira), às 23:59
RESUMO: É inconstitucional norma estadual que tenha criado impositividade da lei orçamentária antes do advento das Emendas Constitucionais (ECs) 86/2015 e 100/2019.
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Majoração de alíquota de contribuição previdenciária de servidor público – ARE 875958/GO (Tema 933 RG), relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18.10.2021 (segunda-feira), às 23:59
TESE FIXADA:
“1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.
2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.”
RESUMO: A falta de estudo atuarial específico e prévio não inviabiliza o aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores.
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Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1034/2021. Disponível em < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1034.pdf >
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