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4 de Maio de 2024

Réu preso e a obrigatoriedade da audiência de custódia

Um passo importante para humanização do processo criminal

Publicado por Raissa Milanezi
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Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.” – art. 7.5. Da Convenção Americana sobre direitos humanos – Pacto São José da Costa Rica.

A audiência de custódia consiste no direito do preso de ser levado à presença da autoridade competente sem demora. Na prática, o detido deve ser apresentado ao Magistrado dentro de 24 horas - contadas a partir do momento da prisão - para que a respectiva autoridade analise a prisão e as condições pessoais do flagranteado.

Assim, já que a prisão é medida excepcional no nosso sistema, o Juiz deverá nessa audiência verificar a possibilidade de o flagranteado responder ao processo em liberdade provisória ou deverá aplicar medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, também é nesse momento que a prisão preventiva poderá ser decretada.

Essencialmente, a audiência de custódia humaniza o ato da prisão, permite um melhor controle da legalidade do flagrante e, principalmente, cria condições melhores para o juiz avaliar a situação e a necessidade ou não da prisão cautelar (inclusive temporária ou preventiva). LOPES LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva. 17.ed. 2020. p. 1082.

O Brasil, segundo dados do CNJ, possui uma população carcerária de 600 mil presos, sendo que, 40% dos presos são provisórios, ou seja, ainda não contam com processo transitado em julgado.

O CNJ estima ainda que, com as audiências de custódia, as prisões diminuíram para 50% e tal diminuição gerará uma economia de 4,3 bilhões de reais aos cofres públicos, já que cada preso "custa", em média, 36 mil reais por ano.

O STF entendeu, em duas ocasiões, que a audiência de custódia garante a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana.

Assim, pode-se concluir que audiência de custódia é extremamente importante, eis que torna o procedimento investigatório mais humano, pois o Juiz tem contato direito com o preso já no início do processo. No mais, outros países já foram condenados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) pela demora na apresentação do preso à autoridade competente - Caso Chaparro Alvarez contra Equador e Caso Cabrera Garcia y Montiel Flores contra México.

Fonte CNJ

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