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9 de Maio de 2024

Revertida justa causa aplicada a trabalhador que não desinfetou ambulância

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O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná reverteu a demissão por justa causa aplicada pela Salva Serviços Médicos de Emergência Ltda a um técnico de enfermagem de Curitiba que deixou de desinfetar a ambulância ao final do turno de trabalho.

A dispensa aconteceu em dezembro de 2011, após dez meses de contrato. O técnico disse que deixou de fazer a desinfecção do equipamento porque recebeu a ordem a apenas três minutos do fim do turno, sendo que o procedimento levaria cerca de duas horas. Argumentou ainda que não era possível estender a jornada porque participava de um curso e que a equipe do turno seguinte já iniciara a desinfecção.

A empresa refutou as alegações do ex-funcionário e justificou a penalidade aplicada diante do que considerou um ato de insubordinação.

Para os desembargadores da Sétima Turma, a empresa deixou de observar o caráter pedagógico da justa causa, que deve envolver gradação da penalidade em escala crescente, permitindo ao trabalhador tomar ciência da conduta inadequada com oportunidade para corrigi-la.

Na visão dos julgadores, mesmo considerando errada a conduta do técnico de enfermagem, a penalidade de dispensa por justa causa foi aplicada de forma desproporcional à gravidade do ato: Sopesando o conjunto probatório existente nos autos, verifico que (...) a conduta do reclamante não é grave o suficiente para impossibilitar a manutenção da relação de emprego, ponderou o relator do acórdão, desembargador Benedito Xavier da Silva.

Não me parece razoável que após 10 meses de prestação de serviços, sem nenhum relato de indisciplina ou insubordinação, o reclamante tenha sido sumariamente dispensado, em razão de apenas um ato cometido, afirmou o desembargador.

Com este entendimento, a Turma manteve a decisão proferida pela juíza do Trabalho Mariele Moya Munhoz, da 21ª Vara de Curitiba, determinando a reversão da dispensa por justa causa para sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

Processo 31003-2012-041-09-00-3

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