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30 de Maio de 2024

Revisão de alimentos fundado na constituição de nova família.

PGR - O fundamento utilizado pelo douto julgador em sua r. sentença, neste caso, repousa unicamente na constituição de nova família. Todavia, “nos termos da jurisprudência do STJ, o fato de o devedor dos alimentos ter constituído nova família, por si, não implica revisão dos alimentos prestados aos filhos da união anterior

Publicado por Tiago Gois
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parecer EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA, PRECLARO RELATOR. Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA ADÃO em face de seu filho, PAULO RAFAEL SANTOS ADÃO, devidamente representado, visando à redução da pensão. Ao final, sobreveio a r. sentença de fls. 69/71. O pedido foi julgado procedente para reduzir o valor dos alimentos para 20% dos rendimentos líquidos do autor ou 30% do salário mínimo no caso de desemprego ou labor informal. Inconformado com esse desfecho, o requerido tempestivamente apelou. Pretende a improcedência do pedido (fls. 77/83). Recurso respondido às fls. 92/97. É a síntese do necessário. O recurso comporta provimento. Com efeito, a decisão que fixa os alimentos, ainda que meramente homologatória, faz coisa julgada sujeita à cláusula rebus si. Em outras palavras, havendo alteração nas condições fáticas que a motivaram, desde que imprevisíveis, é possível sua revisão. O fundamento utilizado pelo douto julgador em sua r. sentença, neste caso, repousa unicamente na constituição de nova família. Todavia, “nos termos da jurisprudência do STJ, o fato de o devedor dos alimentos ter constituído nova família, por si, não implica revisão dos alimentos prestados aos filhos da união anterior, sobretudo se não ficar comprovada a mudança negativa na sua capacidade financeira”1. Não obstante toda a discussão jurídica ao redor do direito ao planejamento familiar, à intimidade e à liberdade, é evidente que a jurisprudência acima deve prevalecer, sob pena de penalizar um dos genitores em decorrência de ações adotadas unicamente pelo outro. Ante o exposto, nesses termos, o parecer é pelo provimento do recurso para julgar improcedente a ação. De Birigui para São Paulo, data à margem. PAULO CAMPOS DOS SANTOS Promotor de Justiça – designado

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