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17 de Junho de 2024

Revista especializada publica artigo de defensor público sobre controle de formação do negócio jurídico processual

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O artigo “Controle de formação e controle de conteúdo do negócio jurídico processual” de autoria do defensor público, Marco Paulo Denucci Di Spirito, foi publicado na Revista de Direito Privado (RDPriv), edição 63.

No artigo, o defensor público faz uma reflexão sobre controle de formação e de conteúdo do negocio jurídico processual.

Em uma síntese do trabalho, Marco Paulo Denucci Di Spirito explica que “estruturas, procedimentos e técnicas processuais eram considerados assuntos que só podiam ser definidos pelo legislador (heteronomia). O Código de Processo Civil de 2015 revoluciona neste ponto, ao permitir convenções entre as partes sobre procedimento, ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (art. 190). Tais pactos poderão ser firmados em regime de atipicidade e não necessitam contar com homologação judicial para surtirem efeitos no processo (autonomia). Por isso, os negócios jurídicos processuais são mecanismos de flexibilização procedimental, a permitir uma adequação “sob medida”, tal como uma “alfaiataria processual” (Gajardoni), bem como a definição de “um processo para chamar de seu” (Talamini). Com o escopo de evitar abusos, o parágrafo único do art. 190 do CPC-2015 estabeleceu uma série de limites ao negócio jurídico processual. Este dispositivo refere-se ao controle de nulidades e de inserção abusiva em contrato em que ao menos uma das partes se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. O crivo estabelecido no art. 190 do CPC-2015 é amplo. No trabalho em tela centrou-se foco apenas no controle de formação e no controle de conteúdo dos negócios jurídicos processuais. Por controle de formação entende-se a intervenção estatal com o escopo de determinar a adequada e transparente transferência de informação da parte detentora dos dados relevantes para a contraparte, antes da formação do contrato, como pressuposto da existência da vontade livre e do consentimento pleno. Já por controle de conteúdo compreende-se a intervenção estatal com o escopo de assegurar um mínimo de equilíbrio contratual, conforme previsões normativas (gerais ou casuísticas) pelas quais a lei fixa limites para disposições contratuais. Em virtude das diversas linhas de tutela que convivem no ordenamento jurídico brasileiro, o controle de formação e de conteúdo foram avaliados de acordo com as seguintes esferas: i) eficácia direta dos direitos fundamentais nas relações entre particulares; ii) contratos em geral, norteados pelas cláusulas gerais do Código Civil; iii) contratos por adesão em geral, nos termos do Código Civil; iv) contratos de consumo; v) contratos tutelados pela legislação especial; vi) contratos firmados com vulneráveis e hipervulneráveis”.

Ao final do texto foram alinhadas 23 conclusões em torno do art. 190, parágrafo único, do CPC-2015.

Clique aqui para ler o artigo.

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