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29 de Abril de 2024

Ri Happy deve cumprir imediatamente condenação por prorrogar ilegalmente jornada de trabalho dos empregados

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O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília concedeu tutela antecipada para determinar à Ri Happy Brinquedos S/A que cumpra as obrigações de fazer e não-fazer elencadas na sentença prolatada em agosto de 2015. Além disso, houve a condenação ao pagamento do valor de R$ 1 milhão, a título de indenização por danos morais coletivos, pela prática da empresa de prorrogar a jornada de trabalho de seus funcionários, principalmente nos meses de outubro e dezembro, além do limite legal de duas horas diárias, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A decisão determinou que a empresa deixe imediatamente de prorrogar a jornada de seus empregados além dos limites impostos pela lei, que observe o intervalo mínimo previsto na legislação trabalhista, e por fim, que promova as anotações em registro manual, mecânico ou eletrônico, na forma da legislação em vigor, da efetiva jornada cumprida por seus empregados, inclusive a integralidade das horas extras laboradas.

Tutela antecipada

Ao conceder a tutela antecipada, acolhendo embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da Ação Civil Pública, a magistrada salientou que a demora na tramitação do processo poderia prejudicar os direitos dos trabalhadores. Assim, por levar em conta que “restou cabalmente comprovada a prática ilícita perpetrada pela ré, no sentido de descumprir a legislação trabalhista acerca do estabelecimento do limite máximo do trabalho em sobrejornada, bem como a regra acerca da concessão do intervalo intrajornada mínimo, em algumas épocas do ano”, a juíza determinou que as obrigações de não fazer devem ser cumpridas a partir da publicação da decisão, e as obrigações de fazer devem ser cumpridas no prazo de dez dias, também da publicação, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Conduta sistemática

O MPT revelou, na ação, que, em consequência da instauração de inquérito civil, comprovou conduta sistemática da empresa em prorrogar a jornada de trabalho dos empregados, principalmente nos meses de outubro e dezembro, além do limite de duas horas diárias, além de não conceder o intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Trata-se de um direito irrenunciável dos empregados, que visa preservar a saúde e segurança do trabalhador, protegendo o ambiente laboral, sustentou o autor. A empresa, por sua vez, disse que seus empregados trabalham em dois turnos, em jornadas de sete horas de segunda a sexta e nove horas aos sábados, sempre com uma hora de intervalo.

Horas extras

Após análise da prova dos autos, inclusive de depoimentos de testemunhas em ação trabalhistas individuais, a juíza disse ter ficado comprovado que a Ri Happy, principalmente na época próxima do Dia das Crianças (outubro) e no mês do Natal (dezembro), exigia da quase totalidade de seus milhares de empregados o cumprimento de mais de duas horas extras diárias. A própria empresa juntou aos autos cartões de ponto demonstrando o descumprimento da norma celetista - com registros de jornadas de até 13 horas diárias -, além de haver nos autos vários depoimentos nesse sentido, frisou.

A venda de brinquedos e acessórios infantis não pode ser considerada como serviço inadiável, nem se pode considerar que a inexecução de tais vendas possa gerar algum prejuízo, pois as pessoas têm vários outros dias para adquirir os itens vendidos pela empresa, salientou a juíza. “Na verdade, tal atitude da ré, e até mesmo dos shoppings que elastecem o horário de funcionamento, prestam um desserviço à já mal-acostumada sociedade brasileira e privilegiam o lucro às custas da saúde do trabalhador, que se vê obrigado a cumprir jornadas extraordinárias extensas, a fim de atender ao empregador”.

Para a magistrada, acima de qualquer regra, erigido como um dos fundamentos da República, encontra-se o princípio da dignidade da pessoa humana, considerado por doutrinadores como o princípio dos princípios. “Não se afigura minimamente razoável admitir que ilícitos trabalhistas, como o elastecimento da jornada além do limite legal e fora das exceções permitidas, protraiam-se no tempo até que cada um dos trabalhadores prejudicados proponha ação individual, reclamando seus direitos”.

O trabalho extraordinário é excepcional, como a própria denominação quer significar. “Nesse quadro, não se afigura lícito aceitar que tal instituto seja tido pela ré como regra, violando o ordenamento jurídico atinente ao tema, situação que certamente acarretará, ao longo do tempo, resultados nefastos para os empregados da demandada”.

Indenização

A conduta da Ri Happy faz surgir um sentimento de indignação a toda a sociedade, eis que viola o conjunto da ordem jurídica, disse a juíza. Considerando a existência do Estado Democrático de Direito, a observância e respeito ao ordenamento jurídico se constitui em interesse fundamental de toda a coletividade. De acordo com a magistrada, a violação da legislação protetiva do trabalho avilta não só o conjunto de empregados de empresa, mas toda a sociedade, já que a ordem jurídica transgredida importa em desapreço dos cidadãos pela sociedade na qual estão inseridos.

Assim, considerando a gravidade da conduta reconhecida nesta decisão, o porte econômico da requerida, a repercussão social, a função preventiva da reparação, a juíza condenou a Ri Happy ao pagamento de R$ 1 milhão, a título de reparação por danos morais coletivos, valor a ser revertido a uma instituição sem fins lucrativos a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0001914-26.2013.5.10.007

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br


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Notícia publicada em 12/02/2016

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