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30 de Abril de 2024

Rodoviária Novo Rio terá de instalar posto médico de emergência

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Os desembargadores da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJRJ) confirmaram a sentença dada em primeira instância que obriga o consórcio que administra a Rodoviária Novo Rio a instalar um posto médico de urgência no terminal, por onde passa, todos os dias, uma média de 50 mil pessoas. O serviço terá que contar com materiais e instrumentos adequados, além de equipe composta por médico, enfermeiro e técnico de enfermagem.

A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual a partir de incidentes ocorridos no terminal, sem a prestação de serviço médico de urgência. Condenado em primeira instância pela 2ª Vara Empresarial da Capital, o Consórcio Novo Rio recorreu da sentença.

A empresa tentou dividir a responsabilidade com a Companhia de Desenvolvimento Rodoviário e Terminais do Estado do Rio de Janeiro (Coderte), com quem celebrou o contrato de concessão. O consórcio negou ainda a existência de omissão de socorro e alegou que o novo encargo vai onerar o contrato ao ponto de ter o direito de pleitear seu reequilíbrio econômico e financeiro.

No entanto, ao julgar o caso, o colegiado da 21ª Câmara Cível acompanhou o voto da desembargadora Denise Levy Tredler, relatora do processo. Segundo a magistrada, o concessionário responde diretamente pelos danos decorrentes do exercício de sua atividade, conforme dispõe a Constituição Federal.

Ainda de acordo com a decisão, o regulamento interno dos terminais rodoviários e de terminais do Estado do Rio de Janeiro (Coderte) determina ser dever da concessionária promover o serviço de atendimento médico de urgência.

Além disso, segundo a desembargadora, o decreto federal nº 2.521/1998 impõe que os terminais rodoviários, públicos ou privados, e os pontos de parada e de apoio deverão dispor de áreas e instalações compatíveis com seu movimento e apresentar padrões adequados de segurança, higiene e conforto.

“Releva destacar que o apelante informa que instala o serviço de atendimento de urgência, em épocas festivas, com o que se depreende que tem ciência da sua responsabilidade pela prestação desse ofício objeto da lide”, assinalou a relatora em seu voto.

AB/FB

Processo 0313469-13.2015.8.19.0001

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