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21 de Maio de 2024

Salário de servidor público é competência da Justiça Comum

há 14 anos
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Notícia (Fonte: TJRN)

Verba salarial de servidor deve ser julgada na Justiça comum

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte definiu, mais uma vez, que a Justiça comum, e não a trabalhista, tem a competência para julgar questões relativas a verbas salariais atrasadas de servidor estatutário.

A atual decisão recai sobre o Município de São José do Campestre, que terá que pagar, para um servidor, as verbas salariais, relativas aos meses de novembro e dezembro de 2004, na forma que foi acordada na Ação Civil Pública.

Os desembargadores destacaram que o próprio Supremo Tribunal Federal, no objetivo de cumprir o artigo 114 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº. 25/2004, entendeu que se deve compreender de maneira 'restrita' a expressão "relação de trabalho", de maneira tal a não estarem abrangidas as causas entre o Poder Público e os seus servidores estatutários.

O Município ainda alegou que a sentença inicial quebrou a sistemática de pagamento dos precatórios (dívidas contraídas por um ente público).

No entanto, os desembargadores ressaltaram que, no caso dos autos, o montante objeto de execução, tal como discriminado na planilha, equivale a R$ 1.082,70, razão pela qual é considerado, nos termos do artigo 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pequeno valor, não se submetendo, pois, ao regime de precatórios.

Apelação Cível nº.

NOTAS DA REDAÇAO

Com relação à competência a Constituição Federal faz uma primária distribuição em cinco justiças, quais sejam: Justiça Militar, Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Eleitoral e Justiça Estadual. As quatro primeiras são consideradas Justiças Especiais, as quais têm suas competências expressamente previstas na CR/88, já a Justiça Estadual por ter competência residual, é chamada de Justiça Comum e caberá aos Estados a sua distribuição.

A etapa inicial para fixação da competência é verificar qual, dentre as cinco Justiças, é a Justiça competente. No que tange à competência da Justiça do Trabalho será definida nos termos do artigo 114 da CR/88, in verbis:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

De acordo com a redação do inciso I do artigo 114 da CR/88, passou-se a atribuir competência à Justiça do Trabalho das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Porém, de acordo com o entendimento proferido na liminar da ADI 3.395- MC com relação ao inciso I do artigo 114 foi suspensa toda e qualquer interpretação que insira "na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária , ou de caráter jurídico-administrativo (enquanto essa última é de Direito singelamente administrativo, a relação estatutária é de Direito Constitucional-Administrativo a um só tempo)".

Diante da exclusão da competência da Justiça Laboral, questões relativas a verbas salariais de servidor estatutário são da competência da Justiça Estadual.

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