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4 de Maio de 2024

Sancionada pela presidente Dilma Rousseff lei que determina separação de presos

Lei nº 13.167/15 foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, dia 07 de outubro.

Publicado por Andressa Garcia
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A Lei nº 13.167/15 altera a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984), estabelecendo a separação de presos nos estabelecimentos penais conforme a gravidade do crime.

A primeira separação prevista pela norma é a feita em dois grupos, sendo o primeiro grupo o dos presos provisórios e o segundo dos presos condenados, em seguida os presos são separados de acordo com o crime praticado.

De acordo com a nova redação, os presos provisórios serão divididos em três grupos: acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; e, por fim, acusados pela prática de outros crimes ou contravenções não englobados nos grupos anteriores.

Já os presos sentenciados serão divididos em quatro grupos, quais sejam: os condenados por crimes hediondos ou equiparados; primários condenados por crimes com grave ameaça ou violência à vítima; reincidentes condenados por crimes com grave ameça ou violência à vítima e demais condenados por crimes diversos ou contravenções que não estão englobados nos grupos supra.

Destaca-se a divisão dos presos condenados por crimes com grave ameaça ou violência à vítima que, segundo a norma, serão divididos nos estabelecimentos penais de acordo com a primariedade ou reincidência.

A nova Lei estabelece, ainda, que havendo ameaça a integridade física, moral ou psicológica do preso em decorrência da convivência com os demais presos deverá ser recolhido em local próprio.

A Lei foi publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial da União e passou a vigorar na mesma data por expressa disposição.

Agora resta saber se a alteração vem apenas para compor uma lei boa e avançada no nosso ordenamento jurídico que, infelizmente, não é executada. Façam suas apostas!

Veja o inteiro teor da norma:

LEI Nº 13.167, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Altera o disposto no art. 84 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer critérios para a separação de presos nos estabelecimentos penais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. O art. 84 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 84...

§ 1º Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II...

§ 3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.

§ 4º O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo

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