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16 de Junho de 2024

São válidas as provas de segunda chamada realizadas em concursos públicos antes do julgamento do RE 630.733/DF

Publicado por Âmbito Jurídico
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A 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que permitiu a uma candidata, acometida de dengue no dia da avaliação psicológica prevista no concurso público promovido pela Polícia Militar do Distrito Federal, a realização da avaliação em nova data. A decisão foi tomada depois da análise de recurso apresentado pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra a sentença.

Em suas alegações recursais, a FUB sustenta que o edital é a lei do concurso e à determinação do edital se vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos concorrentes. Assevera a parte apelante que a sentença recorrida “implica em indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de atuação do Poder Executivo, o que contraria o princípio constitucional da separação dos poderes, da isonomia e da razoabilidade”.

Não foi o que entendeu o Colegiado ao analisar o caso. Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 630.733/DF, em sede de repercussão geral, reconheceu a inexistência do direito de candidatos se submeterem à prova em segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior. No mesmo julgamento, todavia, foi resguardada a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data do julgamento ocorrido em 16/5/2013.

“Na hipótese, a impetrante, que ficou impossibilitada de realizar a avaliação psicológica na data prevista, por ter sido acometida de dengue, obteve liminarmente, em 21/5/2010, o direito de ser submetida ao teste em outra data, ou seja, anteriormente ao julgamento do citado Recurso Extraordinário nº 630.733/DF, em 16/5/2013, o qual resguardou a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data do julgamento do referido recurso”, afirmou o magistrado.

Assim, nos termos do voto do relator, a Turma negou provimento à apelação e ao recurso adesivo e à remessa oficial.

Processo nº: 0017452-91.2010.4.01.3400/DF

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