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16 de Junho de 2024

SDC estabelece reajuste salarial de 9,30% aos rodoviários de Pernambuco

Publicado por Correio Forense
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A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho proveu agravo do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Urbanos de Passageiros do Recife e Regiões Metropolitana, da Mata, Sul e Norte de Pernambuco (STTREPE) e reformou, parcialmente, decisão monocrática do vice-presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, que reduziu de 12% para 9% o reajuste salarial da categoria. Com a decisão, a SDC estabeleceu o novo índice em 9,30%.

Entenda o caso

O Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros no Estado de Pernambuco (URBANA/PES) interpôs recurso ordinário no TST, contra a sentença normativa do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que estabeleceu o índice de 12% (9,31 INPC/IBGE + 2,69% de aumento real). No exercício da presidência do TST, em julho, o vice-presidente imprimiu efeito suspensivo sobre a decisão Regional, pela falta de comprovação dos indicadores de lucro das empresas que permitissem a aplicabilidade do percentual de ganho real. Nessa decisão do ministro Ives Gandra, foi concedido o reajuste de 9%.

SDC

Ao julgar o agravo regimental interposto pelo STTREPE sobre a decisão do vice-presidente relativa ao recurso com efeito suspensivo, o relator do agravo, ministro Barros Levenhagen, presidente do TST, concedeu o reajuste salarial de 9,30%. Esse percentual também vai incidir sobre os pisos salariais, tíquete alimentação, diária para motoristas em viagens, auxílio-funeral e indenização por morte ou invalidez aos motoristas.

No voto, o ministro Barros Levenhagen ressaltou que pela jurisprudência do TST o reajuste deve ser concedido em percentual próximo ao do INPC, somente o superando nos casos em que fique comprovada a lucratividade das empresas a ponto de justificar o aumento com ganho real. Destaca-se que o artigo 13 da Lei 10.192/2001 veda a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços.

Ainda ocorrerá o julgamento do Recurso Ordinário pela SDC do TST.

(Alessandro Jacó e Guilherme Santos/RR)

Processo: ES – 13651-55.2015.5.00.0000

Fonte: TST

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