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30 de Abril de 2024

SDI-1 considera erro grosseiro interposição de embargos contra sua própria decisão

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É incabível a interposição do recurso de embargos contra decisão proferida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, já que não há previsão legal neste sentido. Ao destacar que os embargos são cabíveis contra decisões proferidas por Turmas do TST, a SDI-1 não examinou o mérito (não conheceu) de recurso interposto por uma trabalhadora, que tentava incluir na condenação imposta ao Banco Bradesco S. A. o pagamento de horas extras.

A empregada recorreu à SDI-1 tentando restabelecer decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PE), que havia condenado o banco a arcar com o pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas por ela como extras. Essas verbas haviam sido excluídas da condenação anteriormente pela própria SDI-1, o que levou a trabalhadora a interpor novo recurso de embargos.

Ao examinar a questão em sessão desta quinta-feira (24), a SDI-1 afirmou que os embargos são incabíveis, pois o artigo 894 da CLT prevê o cabimento desse tipo de recurso contra as decisões proferidas por Turmas da Corte.

Segundo o relator da matéria, o ministro Lelio Bentes Corrêa, a interposição dos embargos para impugnar decisão da SDI-I constitui erro grosseiro. "Uma vez configurada tal hipótese, não tem incidência o princípio da fungibilidade dos recursos", afirmou o ministro. Esse princípio permite a aceitação de um recurso quando o correto seria outro, desde que haja dúvida na doutrina ou jurisprudência sobre qual seria o correto a ser utilizado. A decisão foi unânime.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-528500-78.2006.5.09.0892

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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