Se empresa comunicar com antecedência o cancelamento do voo não acarretará danos morais
Esse é o mais recente entendimento do 5º JEC de Brasília.
A empresa contestou atestando que “em virtude da necessidade de reestruturação da malha aérea, se deu a alteração do itinerário, comunicado à autora com antecedência”, que inclusive a alteração foi aceita pela requerente.
O Juizado considerou que por mais que de fato ocorreu tenha ocorrido a alteração unilateral do contrato a empresa comunicou a mudança com antecedência de mais de dois meses, tempo esse suficiente para que a cliente se planejasse e por isso não verificou ocorrência de falha na prestação de serviço.
Portanto o Juizado entendeu que não ficou demonstrado nos autos fatores que acarretaram constrangimento ou mau atendimento capazes de afrontar os diretos de personalidade da autora que causariam inquietação ou desequilíbrio que fuja da normalidade.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0736121-10.2016.8.07.0016