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3 de Maio de 2024

Se o empregado a ser contratado já for aposentado deve o empregador assinar a sua CTPS e recolher a contribuição previdenciária?

Publicado por Direito Doméstico
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Se empregado doméstico se aposenta por idade ou tempo de contribuição (serviço) não há nenhuma objeção para que continue a trabalhar.

Se empregado doméstico já for aposentado não há nenhuma objeção para que volte a trabalhar, mas o empregador terá que assinar a sua CTPS e recolher a contribuição previdenciária no percentual de 20% a 23%, utilizando o NIT (Inscrição do INSS) ou a Inscrição do PIS/PASEP. O empregador doméstico tem a seu cargo a contribuição de 12% e o empregado de 8%, 9% ou 11% sobre a sua remuneração no mês, sendo-lhe facultado descontar do salário de seu empregado a parte que lhe couber.

Não poderá fazê-lo se a sua aposentadoria tiver sido concedida por invalidez. Contratá-lo nessas condições, colocará em risco a própria aposentadoria do segurado, porque se o fato for denunciado ao INSS, certamente a sua aposentadoria será cassada, podendo, ainda requerer de volta o que o segurado recebeu, indevidamente, como proventos.

Os segurados da Previdência Social não precisam mais parar de trabalhar. O desligamento da atividade era exigido até 1991, mas com a entrada em vigor da Lei 8.213, a única aposentadoria que exige que o empregado se afaste do trabalho é a por invalidez, uma vez que a incapacidade é fator determinante para concessão do benefício.

Ele fará jus aos seguintes títulos:

- salário mínimo proporcional às horas trabalhadas;

- irredutibilidade salarial;

- carteira de trabalho devidamente assinada e anotada a partir do 1º dia de trabalho;

- 13º salário, a ser pago 50% entre os meses de fevereiro a novembro e o restante até o dia 20 de dezembro de cada ano;

- repouso semanal remunerado, que deve ser concedido preferencialmente aos domingos;

- férias anuais remuneradas de 30 dias. A remuneração do período das férias deve ser acrescida de 1/3 e paga dois dias antes do empregado ingressar em gozo de férias;

- licença-maternidade;

- salário-maternidade;

- licença-paternidade;

- vale-transporte;

Lei nº 8.213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

O empregado doméstico que já for aposentado e continue trabalhando e que fique temporariamente incapacitado para o trabalho não faz jus a perceber a sua aposentadoria juntamente com o auxilio-doença, por força do artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxilio-doença;

II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)

III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV - salário-maternidade e auxilio-doença; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)

V - mais de um auxílio-acidente; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995)

DOENÇA – PREVIDÊNCIA SOCIAL – Empregado aposentado que se afasta por motivo de doença não recebe o auxilio-doença por expressa proibição de cumulação de benefícios (Lei 8.213/91, art. 124, I). Não cabe ao empregador pagar, a título de salário, o que seria correspondente ao benefício do auxilio-doença negado por Lei Federal. (TRT 2ª R. – RO 02136 – (20040648367)– 6ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOESP 03.12.2004)

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