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5 de Maio de 2024

Secretaria de Fazenda do RJ divulga taxas de serviços estaduais para 2009

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A Secretaria de Estado de Fazenda pública no Diário Oficial desta quarta-feira, dia 31/12/2008, os valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2009. Em relação à tabela divulgada no fim de 2007, a única mudança é a atualização do valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), que foi fixada em R$ 1,9372 para o exercício de 2009. Os novos valores da tabela passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2009.

11.2.12 - de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos 7.282,02932 7.282,02954 - área construída, acima de 300 m2 - área construída, acima de 500m2 até 1.000 m2

ANEXO II - TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Emissão de carteira de identidade (exceto 1a. via)

21,85

2 - Processo policial de ação privada

2.1 - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia

32,77

3 - Perícia procedida no interesse das partes

364,10

4 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local

910,25

5 - Explosivos

5.1 - licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras

546,15

5.2 - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano

546,15

6 - Licença para emprego de produtos químicos

546,15

7 - Fogos de artifício

7.1 - licença, anual para depósito de fogos de artifício

546,15

7.2 - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses

546,15

8 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo

36,41

9 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR (vide nota I)

9.1 - hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação:

2.184,617511.2.5 - até 20 quartos e/ou apartamentos

546,15

9.1.529.1.53 - de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos

910,25

9.1.55- de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos

5.461,5245.461,525

9.1.67- de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos

2.184,61

9.1.5 - de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos

1.092,3098

1.092,3099

5.461,52

11.2.23

11.2.24 - de 401 quartos e/ou apartamentos em diante

7.282,02

9.2 - cinemas, teatros, boites, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares

637,18

9.3 - clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres

637,18

9.4 - prados de corridas

11.2.41

9.5 - prados de corridas com área superior a 400.000 m2

11.2.53

9.6 - lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares

819,23

9.7 - lojas de jogos de fliperama e similares

2.184,61072.184,6108

9.8 - serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes)

819,23

9.9 - serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes)

819,23

10 - Vistoria de autorização 10.1 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2

427,82

10.2 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2

855,64

10.3 - para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês

1.092,309

11 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares

11.1 - destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares

9.1.5639.1.564

11.2 - destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento

7.282,02900- com capacidade de até 500 participantes

7.282,02910

7.282,02922

- com capacidade de 501 até 5.000 participantes

7.282,02931

11.2.3 - com capacidade de 5.001 até 15.000 participantes

7.282,02953

11.2.4 - com capacidade de 15.001 até 30.000 participantes

7.282,02975

7.282,02976

11.2.5 - com capacidade acima de 30.000 participantes

25.792,10

12 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota II)

12.1 - unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano

12.1.1 - área construída, até 50 m2

18,21

12.1.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2

45,51

9.1.597

- área construída, acima de 80m2 até 120 m2

54,62

1.456,400 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2

72,82

3.641,0141- área construída, acima de 200m2 até 300 m2

91,03

5.461,5265

109,23

12.2 - unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano

1.001,283081.001,28309 - área construída, até 50 m2

36,41

1.001,28331

- área construída, acima de 50m2 até 80 m2

54,62

1.001,283521.001,28353 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2

109,23

1.001,283741.001,28375 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2

305,84

1.001,28397- área construída, acima de 200m2 até 300 m2

400,51

7.282,02187.282,0219 - área construída, acima de 300m2 até 500 m2

509,74

5.461,5239

910,25

12.2.8 - área construída, acima de 1.000 m2

7.282,0273

7.282,0274

13 - Armas

13.1 - registro, por ano

364,10

13.2 - licença para porte, por ano

546,15

13.3 - licença para porte em veículo, por ano

546,15

13.4 - visto do porte expedido por outro estado

546,15

13.5 - segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças

364,10

14 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia

91,03

15 - Serviços particulares de segurança e vigilância

15.1 - verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento

3.641,01

15.2 - vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria

5.461,52

15.3 - vistoria de veículos operacionais comuns

546,15

15.4 - renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns

546,15

15.5 - autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga

546,15

15.6 - autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga

546,15

15.7 - autorização para mudança do modelo do uniforme

546,15

15.8 - registro de certificado de formação de vigilantes

182,05

15.9 - expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes

1.820,51

11.2.161

- avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento.

182,05

15.11 - expedição de carteira de vigilante

32,77

15.12 - expedição de declaração ou certidão

91,03

15.12785 - autorização para porte de arma

546,15

NOTAS EXPLICATIVAS I - As vistorias anuais previstas nos itens 9.1 a 9.9 visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.

II - A taxa prevista no item 12: a) será exigida nos municípios que possuem o serviço de prevenção e extinção de incêndio do Estado, bem como nos municípios vizinhos, desde que as sedes destes distem até 35km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado; b) não é devida por unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.

ANEXO III - TAXAS DE TRÂNSITO

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento

81,92

2 - mudança ou inclusão de categoria

81,92

3 - Expedição de documentos de habilitação

81,92

3.1 - expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais

81,92

3.2 - averbação com emissão da carteira nacional de habilitação

81,92

3.3 - autorização para estrangeiro dirigir veículo

54,62

3.4 - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da federação

81,92

4 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados

546,15

4.1 - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez

273,08

5 - Veículos

5.1 - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes

81,92

5.2 - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos

81,92

5.3 - vistoria móvel ou em trânsito

98,30

5.4 - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo

32,77

5.5 - cancelamento de prontuário

81,92

5.6 - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor

91,02

5.7 - fornecimento de placas de identificação de veículos automotores com dispositivo de segurança (vide nota)

43,92

5.8 - fornecimento de tarjetas de placas de identificação (vide nota)

7,32

5.9 - emplacamento fora dos locais próprios

81,92 5.10 - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração

81,92 5.11 - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa

81,92 5.12 - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB)

118,33 5.13 - laudo de vistoria técnica de veículo

81,92 5.14 - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento

163,85 5.15 - transferência de propriedade de veículos usados

81,92 5.16 - licença anual para placa de experiência ou de fabricante 801,02

5.17 - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, no perímetro urbano 182,05

5.18 - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, fora do perímetro urbano 364,10

5.19 - depósito de veículo, por infração, acidente ou abandono, por dia 91,02

5.20 - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo

36,40 5.21 - inspeção técnica de veículo

81,92 5.22 - alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc.

81,92 5.23 - inspeção semestral de veículos de transporte escolar

81,92

6 - Credenciamento

6.1 - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos

109,23

6.2 - credenciamento para regravação de chassis e monobloco

227,56

6.3 - credenciamento avulso de médico de tráfego

81,92

6.4 - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito

81,92

6.5 - renovação anual de credenciamento de fábricas de placas

109,23

6.6 - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi

109,23

7 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação

81,92

8 - Autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo

25,49

9 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor

18,30

NOTA EXPLICATIVA

Para efeito do que dispõem os itens 5.7 e 5.8, será observado o disposto no 2º do art. 6º da Resolução nº 45 de 21 de maio de 1998 do CONTRAN.

ANEXO IV - TAXAS DE SAÚDE

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos

1.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias

910,25

1.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):

1.2.1 - de empresas de grande porte (vide nota I)

2.730,76

1.2.2 - de empresas de médio porte (vide nota I)

1.820,51

1.2.3 - de empresas de pequeno porte (vide nota I)

910,25

1.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética

910,25

1.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:

1.4.1 - de empresas de grande porte

4.551,26

1.4.2 - de empresas de médio porte

2.730,76

1.4.3 - de empresas de pequeno porte

1.820,51

1.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:

1.5.1 - de empresas de grande porte

7.282,02

1.5.2 - de empresas de médio porte

4.551,26

1.5.3 - de empresas de pequeno porte

2.730,76

1.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial - licença especial adicional

910,25

1.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:

1.7.1 - de empresas de grande porte

4.551,26

1.7.2 - de empresas de médio porte

2.730,76

1.7.3 - de empresas de pequeno porte

1.820,51

1.8 - industriais de produtos saneantes domissanitários:

1.8.1 - de empresas de grande porte

4.551,26

1.8.2 - de empresas de médio porte

2.730,76

1.8.3 - de empresas de pequeno porte

1.820,51

1.9 - laboratórios e postos de coleta

1.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica

728,20

1.9.2 - postos de coleta

182,05

1.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação

364,10

1.11 - serviços de hemoterapia

1.11.1 - serviços de hemoterapia diversos

1.365,38

4.551,260 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo

637,18

1.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:

1.12.1 - estabelecimentos de grande porte (vide nota II)

5.461,52

1.12.2 - estabelecimentos de médio porte (vide nota II)

3.641,01

1.12.3 - estabelecimentos de pequeno porte (vide nota II)

1.820,51

1.13 - serviços ou clínicas odontológicas

364,10

1.14 - prótese dentária

273,08

1.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)

364,10

1.16 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontológico

1.16.1 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres diversos

1.274,35

1.16.2 - serviços de radiodiagnóstico odontológico

637,18

1.17 - de fisioterapia e/ou praxioterapia

364,10

1.18 - banco de leite humano

54,62

1.19 - de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres

637,18

1.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo

91,03

1.21 - hidroterápico e saunas

637,18

2 - Assunção ou alteração de responsabilidade técnica / alteração de razão social

91,03

3 - Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova (vide nota III):

3.1 - análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações

819,23

3.2 - análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações

819,23

3.3 - análise biológica

1.365,38

3.4 - análise toxicológica

1.365,38

3.5 - por determinação excedente em relação ao previsto nos itens 3.1 e 3.2 (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico)

154,74

4 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos:

4.1 - com armazenamento

910,25

4.2 - sem armazenamento

637,18

5 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes

1.274,35

6 - Registro de livro

72,82

7 - Registro de certificado

54,62

8 - Visto em alteração contratual

54,62

9 - Cadastro de alimento

910,25

10 - Inspeção em estabelecimento de alimentos:

10.1 - de empresas de grande porte

3.641,01

10.2 - de empresas de médio porte

1.820,51

10.3 - de empresas de pequeno porte

910,25

11 - Segunda via de licença de funcionamento / certidão

72,82

12 - Alteração de atividade com inspeção sanitária

12.1 - de empresas de grande porte

1.820,51

12.2 - de empresas de médio porte

910,25

12.3 - de empresas de pequeno porte

455,13

13 - Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de:

13.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias

182,05

13.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):

13.2.1 - de empresas de grande porte

910,25

13.2.2 - de empresas de médio porte

546,15

13.2.3 - de empresas de pequeno porte

182,05

13.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética

182,05

13.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:

13.4.1 - de empresas de grande porte

910,25

13.4.2 - de empresas de médio porte

546,15

13.4.3 - de empresas de pequeno porte

182,05

13.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:

13.5.1 - de empresas de grande porte

1.274,35

13.5.2 - de empresas de médio porte

910,25

13.5.3 - de empresas de pequeno porte

364,10

13.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial

364,10

13.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:

13.7.1 - de empresas de grande porte

910,25

13.7.2 - de empresas de médio porte

546,15

13.7.3 - de empresas de pequeno porte

182,05

13.8 - industriais de produtos saneantes e domissanitários:

13.8.1 - de empresas de grande porte

910,25

13.8.2 - de empresas de médio porte

546,15

13.8.3 - de empresas de pequeno porte

182,05

13.9 - laboratórios e postos de coleta

13.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica

182,05

13.9.2 postos de coleta

182,05

13.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação

182,05

13.11 - serviços de hemoterapia, tranfusão e coleta

13.11.1 - serviços de hemoterapia diversos

182,05

13.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo

182,05

13.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:

13.12.1 - de empresas de grande porte

910,25

13.12.2 - de empresas de médio porte

546,15

13.165- de empresas de pequeno porte

182,05

13.17613.177 - serviços ou clínicas odontológicas

182,05

13.14 prótese dentária

182,05

13.15 médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)

182,05

13.16 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontolóligo

13.16.1 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres

182,05

13.16.2 - serviço de radiodiagnóstico odontológico

182,05

13.17 - fisioterapia e/ou praxioterapia

182,05

13.12.341- banco de leite humano

54,62

13.16.276213.16.2763 - ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres

182,05

13.16.278413.16.2785 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo

isento

13.1307- hidroterápicos e saunas

182,05

13.1329- empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento

182,05

13.1351

- empresas de transporte de pacientes

isento

NOTAS EXPLICATIVAS I - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.

II - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde Coordenação de Vigilância Sanitária. III - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)

ANEXO V - TAXAS DE ENERGIA, INDÚSTRIA NAVAL E PETRÓLEO

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos

600,77

2 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado

154,74

3 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado

81,92

4 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade

154,74

5 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida

5.1 - até 100 km

400,51

5.2 - acima de 100 até 300 km

637,18

5.3 - acima de 300 até 500 km

910,25

5.4 - acima de 500 km

1.137,8281.137,829

- de porte médio na vigência da LO

ANEXO VI - TAXAS DE MEIO AMBIENTE

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - De monitoração ambiental (vide notas I, II e III)

1.1 - atividades industriais

1.3.45- de porte pequeno na vigência da LP

509,74

1.820,5161.820,517 - de porte pequeno na vigência da LI

837,43

2.184,612582.184,61259 - de porte pequeno na vigência da LO

910,25

1.1.4 - de porte médio na vigência da LP

910,25

1.1.5 - de porte médio na vigência da LI

5.825,622

5.825,623

1.4.15

1.638,46

1.4.27

- de porte grande na vigência da LP

5.825,627

1.4.39

- de porte grande na vigência da LI

7.282,029

1.1.531

- de porte grande na vigência da LO

3.732,04343

3.732,04344

1.1.10 - de porte excepcional na vigência da LP

3.732,04366

3.732,04367

1.1.11 - de porte excepcional na vigência da LI

3.732,04388

3.732,04389

1.638,4603

2 - de porte excepcional na vigência da LO

1.638,4613

- de categoria 2 na vigência da LI 7.282,02902 - de categoria 3 na vigência da LI 1.1.53179 - de porte médio na vigência da LO - de porte grande na vigência da LP

1.2 - atividades de extração mineral

1.274,3541- de categoria 1 na vigência da LP

1.638,4657

1.274,3563- de categoria 1 na vigência da LI

1.711,28

1.2.3- de categoria 1 na vigência da LO

5.825,62701

1.2.4 - de categoria 2 na vigência da LP

573,46

1.1.629

855,64

1.1.651

- de categoria 2 na vigência da LO

5.825,62768

1.1.673- de categoria 3 na vigência da LP

282,18

7.282,02901

427,82

1.638,4617- de categoria 3 na vigência da LO

573,46

1.3 - atividades não industriais

1.3.1 - de porte pequeno na vigência da LP

509,74

7.282,029897.282,02990 - de porte pequeno na vigência da LI

837,43

1.1.53112- de porte pequeno na vigência da LO

910,25

1.1.53134- de porte médio na vigência da LP

855,64

1.1.53156- de porte médio na vigência da LI

1.1.759

1.1.781

1.1.54101

1.1.54111

1.1.54123

- de porte grande na vigência da LI

2.184,6125

1.1.54145- de porte grande na vigência da LO

3.732,04

1.4 - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável

1.4.1 - na vigência da LP

4.187,16

1.4.2 - na vigência da LI

5.825,62

1.1.825- na vigência da LO

7.282,02

1.5 - laboratórios credenciados

1.1.869- por parâmetro credenciado

145,64

NOTAS EXPLICATIVAS I - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134 , de 16 de junho de1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas a monitoração ambiental.

II - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental.

III - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/secretaria-de-fazenda-do-rj-divulga-taxas-de-servicos-estaduais-para-2009/494263
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