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3 de Maio de 2024

Secretaria de Fazenda do RJ divulga taxas de serviços estaduais para 2009

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A Secretaria de Estado de Fazenda pública no Diário Oficial desta quarta-feira, dia 31/12/2008, os valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2009. Em relação à tabela divulgada no fim de 2007, a única mudança é a atualização do valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), que foi fixada em R$ 1,9372 para o exercício de 2009. Os novos valores da tabela passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2009.

ANEXO IV - TAXAS DE SAÚDE

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos

1.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias

910,25

1.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):

1.2.1 - de empresas de grande porte (vide nota I)

2.730,76

1.2.2 - de empresas de médio porte (vide nota I)

1.820,51

1.2.3 - de empresas de pequeno porte (vide nota I)

910,25

1.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética

910,25

1.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:

1.4.1 - de empresas de grande porte

4.551,26

1.4.2 - de empresas de médio porte

2.730,76

1.4.3 - de empresas de pequeno porte

1.820,51

1.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:

1.5.1 - de empresas de grande porte

7.282,02

1.5.2 - de empresas de médio porte

4.551,26

1.5.3 - de empresas de pequeno porte

2.730,76

1.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial - licença especial adicional

910,25

1.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:

1.7.1 - de empresas de grande porte

4.551,26

1.7.2 - de empresas de médio porte

2.730,76

1.7.3 - de empresas de pequeno porte

1.820,51

1.8 - industriais de produtos saneantes domissanitários:

1.8.1 - de empresas de grande porte

4.551,26

1.8.2 - de empresas de médio porte

2.730,76

1.8.3 - de empresas de pequeno porte

1.820,51

1.9 - laboratórios e postos de coleta

1.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica

728,20

1.9.2 - postos de coleta

182,05

1.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação

364,10

1.11 - serviços de hemoterapia

1.11.1 - serviços de hemoterapia diversos

1.365,38

4.551,260 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo

637,18

1.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:

1.12.1 - estabelecimentos de grande porte (vide nota II)

5.461,52

1.12.2 - estabelecimentos de médio porte (vide nota II)

3.641,01

1.12.3 - estabelecimentos de pequeno porte (vide nota II)

1.820,51

1.13 - serviços ou clínicas odontológicas

364,10

1.14 - prótese dentária

273,08

1.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)

364,10

1.16 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontológico

1.16.1 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres diversos

1.274,35

1.16.2 - serviços de radiodiagnóstico odontológico

637,18

1.17 - de fisioterapia e/ou praxioterapia

364,10

1.18 - banco de leite humano

54,62

1.19 - de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres

637,18

1.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo

91,03

1.21 - hidroterápico e saunas

637,18

2 - Assunção ou alteração de responsabilidade técnica / alteração de razão social

91,03

3 - Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova (vide nota III):

3.1 - análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações

819,23

3.2 - análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações

819,23

3.3 - análise biológica

1.365,38

3.4 - análise toxicológica

1.365,38

3.5 - por determinação excedente em relação ao previsto nos itens 3.1 e 3.2 (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico)

154,74

4 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos:

4.1 - com armazenamento

910,25

4.2 - sem armazenamento

637,18

5 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes

1.274,35

6 - Registro de livro

72,82

7 - Registro de certificado

54,62

8 - Visto em alteração contratual

54,62

9 - Cadastro de alimento

910,25

10 - Inspeção em estabelecimento de alimentos:

10.1 - de empresas de grande porte

3.641,01

10.2 - de empresas de médio porte

1.820,51

10.3 - de empresas de pequeno porte

910,25

11 - Segunda via de licença de funcionamento / certidão

72,82

12 - Alteração de atividade com inspeção sanitária

12.1 - de empresas de grande porte

1.820,51

12.2 - de empresas de médio porte

910,25

12.3 - de empresas de pequeno porte

455,13

13 - Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de:

13.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias

182,05

13.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):

13.2.1 - de empresas de grande porte

910,25

13.2.2 - de empresas de médio porte

546,15

13.2.3 - de empresas de pequeno porte

182,05

13.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética

182,05

13.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:

13.4.1 - de empresas de grande porte

910,25

13.4.2 - de empresas de médio porte

546,15

13.4.3 - de empresas de pequeno porte

182,05

13.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:

13.5.1 - de empresas de grande porte

1.274,35

13.5.2 - de empresas de médio porte

910,25

13.5.3 - de empresas de pequeno porte

364,10

13.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial

364,10

13.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:

13.7.1 - de empresas de grande porte

910,25

13.7.2 - de empresas de médio porte

546,15

13.7.3 - de empresas de pequeno porte

182,05

13.8 - industriais de produtos saneantes e domissanitários:

13.8.1 - de empresas de grande porte

910,25

13.8.2 - de empresas de médio porte

546,15

13.8.3 - de empresas de pequeno porte

182,05

13.9 - laboratórios e postos de coleta

13.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica

182,05

13.9.2 postos de coleta

182,05

13.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação

182,05

13.11 - serviços de hemoterapia, tranfusão e coleta

13.11.1 - serviços de hemoterapia diversos

182,05

13.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo

182,05

13.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:

13.12.1 - de empresas de grande porte

910,25

13.12.2 - de empresas de médio porte

546,15

13.165- de empresas de pequeno porte

182,05

13.17613.177 - serviços ou clínicas odontológicas

182,05

13.14 prótese dentária

182,05

13.15 médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)

182,05

13.16 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontolóligo

13.16.1 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres

182,05

13.16.2 - serviço de radiodiagnóstico odontológico

182,05

13.17 - fisioterapia e/ou praxioterapia

182,05

13.12.341- banco de leite humano

54,62

13.16.276213.16.2763 - ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres

182,05

13.16.278413.16.2785 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo

isento

13.1307- hidroterápicos e saunas

182,05

13.1329- empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento

182,05

13.1351

- empresas de transporte de pacientes

isento

NOTAS EXPLICATIVAS I - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.

II - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde Coordenação de Vigilância Sanitária. III - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)

ANEXO V - TAXAS DE ENERGIA, INDÚSTRIA NAVAL E PETRÓLEO

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos

600,77

2 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado

154,74

3 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado

81,92

4 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade

154,74

5 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida

5.1 - até 100 km

400,51

5.2 - acima de 100 até 300 km

637,18

5.3 - acima de 300 até 500 km

910,25

5.4 - acima de 500 km

1.137,8281.137,829

- de porte médio na vigência da LO

ANEXO VI - TAXAS DE MEIO AMBIENTE

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - De monitoração ambiental (vide notas I, II e III)

1.1 - atividades industriais

1.3.45- de porte pequeno na vigência da LP

509,74

1.820,5161.820,517 - de porte pequeno na vigência da LI

837,43

2.184,612582.184,61259 - de porte pequeno na vigência da LO

910,25

1.1.4 - de porte médio na vigência da LP

910,25

1.1.5 - de porte médio na vigência da LI

5.825,622

5.825,623

1.4.15

1.638,46

1.4.27

- de porte grande na vigência da LP

5.825,627

1.4.39

- de porte grande na vigência da LI

7.282,029

1.1.531

- de porte grande na vigência da LO

3.732,04343

3.732,04344

1.1.10 - de porte excepcional na vigência da LP

3.732,04366

3.732,04367

1.1.11 - de porte excepcional na vigência da LI

3.732,04388

3.732,04389

1.638,4603

2 - de porte excepcional na vigência da LO

1.638,4613

- de categoria 2 na vigência da LI 7.282,02902 - de categoria 3 na vigência da LI 1.1.53179 - de porte médio na vigência da LO - de porte grande na vigência da LP

1.2 - atividades de extração mineral

1.274,3541- de categoria 1 na vigência da LP

1.638,4657

1.274,3563- de categoria 1 na vigência da LI

1.711,28

1.2.3- de categoria 1 na vigência da LO

5.825,62701

1.2.4 - de categoria 2 na vigência da LP

573,46

1.1.629

855,64

1.1.651

- de categoria 2 na vigência da LO

5.825,62768

1.1.673- de categoria 3 na vigência da LP

282,18

7.282,02901

427,82

1.638,4617- de categoria 3 na vigência da LO

573,46

1.3 - atividades não industriais

1.3.1 - de porte pequeno na vigência da LP

509,74

7.282,029897.282,02990 - de porte pequeno na vigência da LI

837,43

1.1.53112- de porte pequeno na vigência da LO

910,25

1.1.53134- de porte médio na vigência da LP

855,64

1.1.53156- de porte médio na vigência da LI

1.1.759

1.1.781

1.1.54101

1.1.54111

1.1.54123

- de porte grande na vigência da LI

2.184,6125

1.1.54145- de porte grande na vigência da LO

3.732,04

1.4 - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável

1.4.1 - na vigência da LP

4.187,16

1.4.2 - na vigência da LI

5.825,62

1.1.825- na vigência da LO

7.282,02

1.5 - laboratórios credenciados

1.1.869- por parâmetro credenciado

145,64

NOTAS EXPLICATIVAS I - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134 , de 16 de junho de1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas a monitoração ambiental.

II - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental.

III - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA.

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