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5 de Maio de 2024

SEGUNDA LEITURA: Tribunais devem se preparar para desastres ambientais

Publicado por Consultor Jurídico
há 13 anos
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O mundo assiste, estarrecido, ao desastre ambiental ocorrido há alguns dias no Japão. Um maremoto, fenômeno rebatizado de tsunami, terremotos e o rompimento das estruturas da usina termonuclear Daiichi, em Fukushima. Os efeitos são imprevisíveis e vão da poluição atmosférica ao envenenamento da águas, de alimentos e do mar.

Desastres ambientais se sucedem ao redor do mundo[1]. Na Índia, em 1984, um vazamento de 42 toneladas de isocianato de metila, da fábrica da Union Carbide. Em 1986, a explosão de um reator de usina nuclear em Chernobyl, Ucrânia. No Golfo Pérsico, em 1991, a guerra entre o Iraque e forças aliadas resultou na queima de poços de petróleo, com poluição da vegetação e das águas. Aos 21 de abril de 2010, foi a vez da plataforma da British Petroleum Deepwater Horizon, no Golfo do México, que resultou no vazamento de cerca de 4 milhões de barris de petróleo.[2]

No Brasil, não tivemos desastres de tal porte. Nossa privilegiada situação geográfica tem nos poupado de fenômenos da natureza mais destruidores. Mas isto, é óbvio, não nos exclui do rol de possíveis vítimas em futuro próximo. Ainda que sem o nível dos acontecimentos do México (2010) e Japão (2011), temos vivido ocorrências graves. Para ficar nas mais recentes, podemos citar São Luis do Paraitinga, São Paulo, quando uma enchente arrasou parte da cidade e destruiu o Fórum e seus ar...

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