jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

Segunda Turma determina que tribunal aprecie recurso do MP contra ex-prefeito de Caldas Novas (GO)

Publicado por Âmbito Jurídico
há 7 anos
0
0
0
Salvar

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO) para que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) julgue novamente embargos infringentes contra decisão que absolveu o ex-prefeito de Caldas Novas Evandro Magal.

O TJGO considerou incabíveis os embargos infringentes propostos pelo MP porque entendeu que atacavam apenas questão processual, e não de mérito.

O relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, lembrou decisão recente da Corte Especial do STJ admitindo o cabimento de embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido, ainda que por fundamento diverso da sentença.

Segundo o ministro, deve ser considerado o fato de que os embargos infringentes propostos pelo MP também entravam no mérito da matéria, não havendo razão para o TJGO não apreciar o recurso.

“Observa-se que o Ministério Público também requer a reforma da matéria de mérito, ou seja, mantendo o inteiro teor do acórdão que julgou o recurso de apelação”, destacou o relator.

Com a decisão, o TJGO analisará o mérito dos embargos infringentes do MP, superada a questão do não cabimento do recurso.

Reforma da sentença

No caso analisado, o MP ingressou com ação de improbidade administrativa contra o gestor pelo suposto uso de veículos que prestavam serviço público em favor de sua campanha. Após a condenação em primeira instância, o TJGO, já em sede de embargos de declaração, desconstituiu todos os termos da sentença para julgar improcedente o pedido, e absolveu o ex-prefeito.

O MP entrou com recurso para fazer prevalecer o voto vencido de um dos desembargadores, o qual delimitava os efeitos dos embargos e mantinha a condenação por improbidade administrativa.

O TJGO não apreciou os embargos infringentes do MP por entender que não era possível, por meio desse recurso, fazer prevalecer o voto vencido do acórdão. De acordo com a Segunda Turma, tal entendimento é contrário à jurisprudência do STJ, que permite os embargos infringentes nesse tipo de situação, em interpretação ao artigo 530 do Código de Processo Civil de 1973.

Leia o acórdão. Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1655513
  • Publicações48958
  • Seguidores670
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações92
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/segunda-turma-determina-que-tribunal-aprecie-recurso-do-mp-contra-ex-prefeito-de-caldas-novas-go/478141379
Fale agora com um advogado online