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4 de Maio de 2024

Seguro desemprego 2016

Confiram o valor do seguro desemprego para 2016, bem como, o número de parcelas devidas e os requisitos legais que autorizam sua concessão.

Publicado por Everton Pereira
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Ao início de cada ano os trabalhadores brasileiros ficam atentos ao reajuste do valor do salário mínimo e dos demais benefícios a ele ligados, como é o caso do Seguro Desemprego.

O seguro desemprego é o valor pago aos trabalhadores desempregados e demitidos sem justa causa, sendo certo que esse valor varia de pessoa para pessoa, já que é calculado com base no tempo de trabalho e o valor dos três últimos salários recebidos. O número de parcelas também não é fixo, sendo o mínimo 3 (três) parcelas e o máximo 5 (cinco), de acordo com o preenchimento dos requisitos constantes na Lei nº 13.134/2015.

Embora seja pago valores variáveis para cada pessoa, os valores do seguro desemprego devem respeitar um teto mínimo correspondente ao salário mínimo nacional, cujo valor vigente, a partir de 1º de janeiro, é de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), e um teto máximo no valor de R$ 1.542,24 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), cada parcela.

Ressalta-se, mesmo que uma pessoa receba salário em valor superior ao teto do seguro desemprego, os valores das parcelas do seguro desemprego recebidas por essa pessoa serão limitados ao teto vigente, que este ano é no valor de R$ 1.542,24, cada parcela. Por exemplo: se a pessoa recebe salário de R$ 5.000,00 ou de R$ 20.000,00, em qualquer dos casos, o valor máximo da parcela do seguro desemprego que terá direito em receber será de R$ 1.542,24.

Para ter direito em receber o seguro desemprego é necessário que o trabalhador tenha “recebido salário de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada relativos a:

  1. pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
  2. pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
  3. cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais solicitações;” (Artigo 3º, inciso I, da Lei13.134/2015).

Por outro lado, o número de parcelas do seguro desemprego é estabelecido da seguinte forma:

I - Na primeira solicitação do seguro desemprego o trabalhador pode ter direito a:

A) 4 parcelas, se comprovar vinculo empregatício com pessoa física ou jurídica, de, no mínimo, 12 meses antecedentes da demissão e, no máximo, 23 meses antecedentes a demissão;

B) 5 parcelas, se comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física, de, no mínimo, 24 meses antecedentes da demissão;

II- Para a segunda solicitação:

A) 3 parcelas se comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física de, no mínimo 9 meses e, no máximo 11 meses antecedentes da demissão;

b) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses antecedentes da demissão;

C) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física de, no mínimo, 24 meses antecedentes da demissão;

III – A partir da terceira solicitação:

A) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física de, no mínimo, 6 meses e, no máximo, 11 meses antecedentes da demissão;

B) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses antecedentes da demissão;

C) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou física de, no mínimo, 24 meses antecedentes da demissão;

Por fim, vale lembrar que além de ser demitido sem justa causa, para ter direito em receber o seguro desemprego o trabalhador não pode ser contratado em novo emprego durante o período em que teria direito de receber o beneficio, sob pena de não recebê-lo ou recebê-lo parcialmente, já que o objetivo principal do seguro desemprego é dar assistência financeira ao trabalhador recém desempregado sem justo motivo.

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