jusbrasil.com.br
8 de Maio de 2024

Seguro Desemprego bloqueado. E agora?

há 8 anos
3
0
5
Salvar

Recentemente o Ministério do Trabalho editou uma Portaria Interna determinando o bloqueio ou indeferimento dos benefícios à aqueles que possuem empresa com CNPJ ativo.

Contudo, tal medida é ilegal e fere preceitos Constitucionais.

Ora, o fato de ser sócio de empresa inativa, por si só, já comprova que o empresário não tem condições de prover seu sustento, tanto é que a empresa encontra-se sem rendimento faturamento.

A Lei n.º 7.998/90, que regula o programa do seguro-desemprego, o qual tem por finalidade prover assistência temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa (art. 2º, inc. I), elenca em seu art. os requisitos para a concessão do benefício:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Ainda, estabelece nos artigos 7º e 8º as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício:

Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

II - início de percepção de auxílio-desemprego

Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

Observa-se que a hipótese de ser sócio de empresa inativa/cancelada não esta elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que o empresário percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família.

  • Sobre o autorAdvogada do escritório Nigra Advogados
  • Publicações16
  • Seguidores23
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1766
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/seguro-desemprego-bloqueado-e-agora/315450940
Fale agora com um advogado online