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6 de Maio de 2024

Sem vínculo, o tomador de serviço doméstico não é obrigado a recolher ao INSS

Publicado por Direito Vivo
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Em acórdão recente da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi apreciado um recurso ordinário que tratava da incidência da contribuição previdenciária sobre o valor de acordo firmado entre pessoa física prestadora de serviço, sem relação de emprego, e tomador de serviço doméstico.

No caso analisado, a recorrente (União) requereu a determinação da cobrança das contribuições previdenciárias sobre o total do valor acordado. Sustentou que o fato de as partes acordarem sobre um valor para pôr fim à lide, sem o reconhecimento de relação de emprego, não isenta a transação operada da incidência de contribuição previdenciária.

Para o relator, Desembargador José Carlos Fogaça, "É despiciendo argumentar que o valor decorrente de trabalho resulta em indispensável recolhimento de contribuição em favor da Previdência Social, independentemente da formação de relação de emprego através de acordo judicial, quando prestado a empresas e equiparados."

Citando o artigo 195 do Decreto nº 3.048/99, que trata da contribuição obrigatória da empresa, incidente sobre o valor do trabalho prestado, com ou sem vínculo de emprego, o relator observou que o inciso II da mesma norma impõe apenas ao empregador doméstico a obrigação de recolher a contribuição do INSS sobre o salário de contribuição do trabalhador doméstico, "obviamente em havendo relação de emprego."

"A contrario sensu , o tomador de serviço doméstico não detém a obrigação de recolher INSS sobre o valor pago a autônomo ou eventual, pois não detém a natureza jurídica de empresa ou empregador doméstico. A celebração de acordo, sem vínculo de emprego com faxineira, jardineiro ou outros prestadores de serviços domésticos, não gera a obrigação de recolher contribuição em favor do INSS, como pretendido no apelo", concluiu o relator.

Por unanimidade de votos, os magistrados da 7ª Turma do TRT-SP negaram provimento ao recurso ordinário, nos termos da fundamentação

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