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30 de Abril de 2024

Sendo possível recurso no tribunal de origem, não há razão para se admitir Mandado de Segurança

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DECISAO (Fonte: www.stj.jus.br)

Previsão de agravinhos nos tribunais exclui interposição de mandado de segurança

É incabível a interposição de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso nos casos em que a lei que rege a organização dos tribunais dos estados prevê expressamente a possibilidade de agravo regimental para decisões unipessoais dos relatores. O agravo regimental, também denominado agravo interno ou agravinho, é um recurso judicial existente em alguns tribunais com o objetivo de provocar a revisão de suas próprias decisões. Está previsto muitas vezes apenas nos regimentos internos, não na lei processual e faz com que a matéria seja decidida por um colegiado. Sua previsão, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), exclui a interposição do mandado de segurança para combater decisões singulares.

A decisão é da Segunda Seção num recurso em mandado de segurança interposto contra um acórdão do Tribunal do Rio de Janeiro que negou a medida pleiteada contra o ato do desembargador relator que determinou a conversão de um agravo de instrumento em agravo retido.

A parte que ingressou contra o ato do desembargador alegou que o mandado de segurança seria o único meio para a análise da pretensão formulada uma ação revisional de débito cumulada com pedido de indenização. A Segunda Seção do STJ ponderou, no entanto, que a Corte Especial do Tribunal, cúpula decisória máxima, tem admitido a interposição do mandado contra decisão do relator no tribunal de origem que converte o recurso de agravo de instrumento em agravo retido. Mas isso apenas quando não há uma lacuna nos tribunais acerca da matéria. Segundo a decisão da Corte, sucessivas reformas do Código Civil impuseram um processo cíclico para o agravo de instrumento, às vezes exigindo o manejo de mandado de segurança, às vezes não.

A situação atual é particularmente grave porquanto, agora, o mandado de segurança não mais é impetrado contra a decisão do juízo de primeiro grau. Ele é impetrado contra a decisão do próprio relator que determina a conversão do recurso. Com isso, a tendência a atravancamento tende a aumentar, porque tais demandas devem ser julgadas pelos órgãos dos tribunais de origem, observou na época a ministra Nancy Andrighi, que se referia ao volume de processos que abarrotava os tribunais. A decisão da Corte é que, não havendo previsão de recurso contra a decisão que determina a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, é possível a interposição da segurança.

A decisão da Segunda Seção, em suma, é que, havendo possibilidade de recurso no tribunal de origem, não há razão para admissão do mandado de segurança. A orientação enfatiza a recorribilidade local, no âmbito do tribunal de origem, tornando prescindível o salto do caso prematuramente a este Tribunal, de competência nacional, assinalou o relator da matéria, ministro Sidnei Beneti.

NOTAS DA REDAÇAO

Como se sabe, não são todos os atos judiciais passíveis de que contra eles se interponha recurso. De acordo com as lições de Fredie Didier, somente as decisões são recorríveis, ou seja, despachos e atos não decisórios não podem ser atacados por recurso (Art. 504, do CPC: Dos despachos não cabe recurso ).

As decisões, por seu turno, dividem-se em decisões proferidas por juiz singular e decisões proferidas nos tribunais. Aquelas são as decisões interlocutórias e as sentenças, sendo que estas podem ser monocráticas (proferidas pelos relatores ou presidente / vice presidente dos respectivos tribunais) ou colegiadas, que são os acórdãos.

Da sentença caberá apelação, isso em razão do disposto no artigo 513, do CPC. Das decisões interlocutórias caberá agravo, na forma prevista no artigo 522, do mesmo Diploma, in verbis :

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.

A sistemática do recurso de agravo, vale dizer, é talvez uma das mais intrigantes, ante a sua extensa possibilidade de cabimento. Com a reforma introduzida no CPC com o advento da Lei 9.139/95, o que antes era denominado de agravo de instrumento, passou a ser chamado genericamente de agravo, possuindo variadas formas, tais como agravo retido e agravo regimental.

Assim, nas lições de Fredie Didier, citando Nelson Luiz Pinto, temos que:

Será apenas e simplesmente agravo, quando interposto imediatamente nos mesmos autos em que a decisão recorrida foi proferida, sendo desnecessária a formação do instrumento, por já se encontrarem os autos no tribunal onde deverá ser apreciado o mérito do recurso. É o caso, por exemplo, do chamado agravo regimental ou agravinho, interposto contra decisão do relator, que tem seu processamento previsto em regimento interno do tribunal e que prescinde da formação do instrumento, eis que os autos onde é interposto já se encontram no tribunal onde será apreciado pela câmara ou turma julgadora, sem necessidade de deslocamento físico do recurso para outro tribunal .

Como se vê, o denominado agravinho é o recurso de agravo previsto no regimento interno de alguns tribunais que tem por objetivo provocar a revisão de suas próprias decisões, ou seja, é o agravo regimental. Neste sentido, há previsão sobre o referido recurso na Lei 8.038/90, que institui normas procedimentais para os processos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no artigo 39, que prevê:

Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.

Veja-se assim, que de acordo com o entendimento do Tribunal da Cidadania, nas hipóteses em que houver previsão deste recurso não será possível impetrar-se mandado de segurança para combater decisões singulares nos tribunais. Segue ementa do julgado (RMS 26.828 RJ) proferido pelo STJ em que se posicionou este entendimento:

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Relator que converte o Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Descabimento no caso de haver previsão de recurso no Regimento Interno do Tribunal como ocorre no Estado do Rio de Janeiro - o chamado "Agravinho". I. Havendo previsão, no âmbito do Tribunal de origem, de recurso interno, como, no caso, o chamado "Agravinho", para decisões unipessoais do Relator, não cabe Mandado de Segurança contra decisão do Relator que transforma o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, incidindo no caso a Súmula 267/STF. II. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança improvido.

Veja o teor da Súmula 267, do STF:

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Referência :

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 5ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. v.3.

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