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2 de Maio de 2024

Série Inelegibilidades: rejeição de contas por ato doloso de improbidade administrativa impede candidatura

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Na terceira matéria da série de reportagens sobre Inelegibilidades, o Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vai tratar dos impedimentos previstos nas alíneas g, h e i do inciso I do artigo da Lei Complementar (LC) nº 64/1990, com as alterações promovidas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010). Um dos destaques vai para o dispositivo que prevê a inelegibilidade para os que tiverem contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

Conforme a alínea g, são inelegíveis aqueles “que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (...)”. A inelegibilidade para esses casos é pelo período de oito anos, contados a partir da data da decisão.

O impedimento previsto na alínea g aplica-se a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição. Deve ser observada neste caso, a regra prevista no artigo 71, inciso II, da Constituição Federal, segundo a qual, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”.

Caso concreto

Ao julgar o Recurso Especial Eleitoral (Respe) 32372, o Plenário do TSE manteve, por unanimidade, o indeferimento do registro de candidatura de Rogério Mendes da Costa (PR) ao cargo de prefeito de Piedade dos Gerais (MG), com base na alínea g Lei da Ficha Limpa. Ele teve suas contas do exercício de 2008, quando exercia o cargo de prefeito da cidade, rejeitadas pela Câmara Municipal.

No voto condutor do acórdão do Plenário, o ministro Marco Aurélio afirmou que o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, ao negar o registro, levou em consideração o fato de serem insanáveis os vícios apontados pela Câmara Municipal, tendo em vista a prática de ato doloso de improbidade administrativa.

A principal causa da cassação do registro de Rogério foi a determinação da abertura de créditos suplementares no orçamento anual de Piedade dos Gerais sem autorização legislativa. Em seu voto, o ministro destacou: “O chefe do poder Executivo não podia ignorar a inexistência de projeto de lei aprovado pela câmara, mas, mesmo assim, no campo da ficção, acabou sancionando a lei”, disse.

O analista Judiciário do TSE, Eilzon Almeida, explica que a intenção do legislador foi aplicar uma sanção às pessoas que exercem cargos ou funções públicas e que tiveram contas rejeitadas por irregularidades consideradas graves. “Não é por qualquer irregularidade. Em síntese, se houver uma má condução da máquina pública, eles terão suas contas rejeitadas pelos tribunais de contas ou pelas câmaras municipais, sofrendo restrição à capacidade eleitoral passiva por oito anos”, completa.

Abuso de poder econômico ou político

A LC 94/1990 também prevê inelegibilidade de oito anos para “os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político (...)”. Para a incidência de inelegibilidade nesses casos, os agentes públicos devem ter sido condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. O impedimento está previsto na alínea h do inciso I do artigo 1º da norma.

LC/JP

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