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29 de Maio de 2024

Servidor aposentado consegue evitar revisão de regime jurídico depois de 23 anos.

O servidor alegou que, seis anos depois de sua aposentadoria, recebeu comunicação da universidade, informando que sua aposentadoria seria revista.

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Um servidor aposentado da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) obteve na Justiça Federal decisão que impede a revisão de sua aposentadoria, concedida em 2016 sob o regime de trabalho estatutário. Ele foi contratado pela universidade em 1987, sob o regime da CLT, foi dispensado e reintegrado por ordem judicial em 1999, tendo sido então enquadrado no regime jurídico único dos servidores civis da União. O Juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que o princípio da segurança jurídica não mais permite a alteração da situação.

“O que salta aos olhos, no caso concreto, é o fato de que a reintegração do autor foi efetivada há mais de 23 anos, e que não foi sequer intimado para o exercício de sua defesa no processo administrativo do Tribunal de Contas da União que determinou a alteração dessa situação consolidada, de modo que não poderia a Administração pretender rever o aludido ato administrativo, sob pena de ofensa, entre outros, ao princípio basilar da segurança jurídica”, afirmou o Juízo, em sentença proferida no último dia 19.

O servidor alegou que, seis anos depois de sua aposentadoria, recebeu comunicação da universidade, informando que o Tribunal de Contas da União (TCU) tinha determinado a revisão das demais reintegrações efetuadas por causa da mesma ordem judicial, com o fundamento de que deveriam ter ocorrido sob o regime celetista e não estatutário. “Seu emprego público fora transformado em cargo público, o que o desvinculou do Regime Geral e o remeteu para o Regime Próprio da Previdência Social”, observou a sentença.

O Juízo acolheu os argumentos de que a alteração seria desproporcional e violaria um ato jurídico perfeito. A sentença determina que o acórdão do TCU não tenha efeitos para o servidor e que a UFSC não faça modificações na reintegração, substituição de regime e aposentadoria. Cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

  • Sobre o autorAdvocacia Especializada em Direito Administrativo - Do Concurso a Aposentadoria
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