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17 de Junho de 2024

Servidor estudante transferido tem direito a matrícula na UFMT

Publicado por Carta Forense
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A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região garantiu o direito de servidor estudante universitário matricular-se na Fundação Universidade Federal do Mato Grosso (FUFMT). O colegiado chegou à decisão unânime após o julgamento de apelação interposta pela Fundação contra liminar que determinou que a FUFMT efetuasse a matrícula do estudante no curso de Direito.

A apelante alegou que, embora a transferência pleiteada pelo servidor, da Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT) para a (UFMT), atenda ao requisito constante no artigo 99 da Lei 8.112/90, a mudança pretendida não tem amparo na Lei 9.536/97, por ser o servidor empregado de sociedade de economia mista.

A Lei 8.112/90 estabelece que ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. A Lei 9.536/97 prevê que a transferência seja efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, se requerida em razão de comprovada a remoção ou a transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio. A regra, no entanto, não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.

O relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, explicou que a sociedade de economia mista faz parte da administração indireta, razão pela qual cabe a aplicação do mesmo princípio que orienta a matrícula compulsória em estabelecimento de ensino congênere de servidor público removido. Em 25.10.2010, foi deferida a segurança vindicada, convalidando os efeitos da liminar anteriormente deferida para que a Autoridade impetrada efetue a matrícula do impetrante no curso de Direito da UFMT. Assim, considerando que o impetrante já havia cursado oito semestres na instituição de origem e, ainda, que a transferência foi efetivada por força de liminar há mais de três anos, tem-se que ele, provavelmente, já concluiu o curso ou está prestes a fazê-lo, completou o magistrado.

Desta forma, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator afirmou ser cabível a aplicação da teoria do fato consolidado pelo decurso do tempo: havendo situação fática consolidada pelo decurso do tempo, não pode o estudante beneficiado com a transferência sofrer com posterior desconstituição das decisões que lhe conferiram tal direito.

Processo n.º 0011199-69.2010.4.01.3600

Data do julgamento: 02/04/2014

Publicação no diário oficial (e-dJF1): 10/04/2014

TS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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