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18 de Maio de 2024

Servidora tem direito à licença não remunerada para acompanhar cônjuge

Publicado por Âmbito Jurídico
há 10 anos
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A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu liminarmente na última sexta-feira (29/8) licença a uma servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) para acompanhar o marido, que está trabalhando em Dubai, nos Emirados Árabes Unidos.

Após seu pedido ter sido negado administrativamente pela universidade, ela ingressou com ação na Justiça Federal. O cônjuge foi contratado pela Fly Dubai e a autora, que atua como contadora na universidade, requereu a licença por tempo indeterminado e sem remuneração.

Em primeira instância, ela teve o pedido de tutela antecipada negado, mas obteve liminar no tribunal dia 1º de agosto. Baseando-se na decisão da corte, comprou passagem e estava pronta para deixar o Brasil no último sábado (30/8). Entretanto, a sentença foi proferida dia 15 de agosto e invalidou a medida.

Ela então, sem tempo hábil para aguardar o trâmite normal do processo, ajuizou uma cautelar inominada (recurso que antecede a ação principal, no caso a apelação da sentença) pedindo a manutenção da licença até o julgamento da apelação pelo tribunal, medida concedida por Marga.

Conforme a desembargadora, a sentença entendeu que a expressão 'poderá' contida no artigo 84 da Lei 8.112/90, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União, confere um poder discricionário à Administração, ou seja, lhe dá uma faculdade de conceder ou não a licença com base no interesse da própria Administração, um entendimento que, segundo ela, estaria superado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ já se manifestou reiteradamente entendendo que esta licença para acompanhar cônjuge é um direito assegurado ao servidor público se preenchidos os requisitos legais.

Para a magistrada, ainda que o entendimento privilegie o interesse particular ao público, visto que o cargo ficará vago por tempo indeterminado, estão presentes os requisitos legais, garantidos no artigo 84 da Lei 8.112/90, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União.

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