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2 de Maio de 2024

Servidores temporários não têm direito à equiparação salarial com colegas efetivos

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A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública, que julgou improcedente o pedido de um grupo de servidores temporários, contratados pelo GDF, que pleiteavam o direito à percepção de idêntica remuneração paga aos servidores ocupantes do cargo de Atendimento de Reintegração Social.

Os autores, na qualidade de servidores temporariamente contratados em caráter emergencial, pelo período compreendido entre agosto e novembro de 2010, para a realização de serviços consistentes no atendimento a medidas socieducativas, sustentam possuírem os mesmos direitos dos servidores ocupantes de cargo efetivo e em exercício de semelhante função, ou seja, receber o vencimento básico do ocupante do padrão I da Terceira Classe do cargo do Atendente de Reintegração Social, acrescido das devidas gratificações.

Ao analisar o feito, o juiz registra que a tese sustentada pelos autores não merece acolhimento, haja vista que se encontram em distinta situação jurídica em relação aos ocupantes do cargo efetivo em questão. Com efeito, diz o magistrado, "o servidor público que mantém vínculo jurídico efetivo com a Administração Pública, logrou aprovação em concurso público de provas e títulos, sendo, por conseguinte, regidos por regime jurídico estatutário, enquanto que os contratados em caráter temporário têm com a Administração Pública, vinculação precária, surgida após a provação em processo seletivo simplificado, submetendo-se, pois, a cláusulas de contrato e não a um regime jurídico estatutário".

O julgador verificou, ainda, que o contrato celebrado com os autores está em harmonia com as disposições legais que regem o tema, pois contém previsão expressa a respeito de suas remunerações, estipulando que "a remuneração pela prestação dos serviços será efetuada em valores correspondentes aos pagos a contratado no cargo exercido em função dos serviços prestados no atendimento a medidas socioeducativas descritos no Projeto Básico referente ao edital de Chamamento Público n. 03, de 23 de junho de 2009".

Portanto, diante de enorme distinção entre as situações jurídicas dos servidores temporários e daqueles ocupantes de cargo efetivo, não restou demonstrado o direito à pretendida equiparação salarial, motivo pelo qual o magistrado julgou o pedido improcedente.

Processo: 2011.01.1.001640-4

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