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4 de Maio de 2024

Setenta anos da CLT

Publicado por Espaço Vital
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Artigo conjunto de Luiz Alberto de Vargas, Marcos Fagundes Salomão, Maria Madalena Telesca e Ricardo Carvalho Fraga (integrantes da 3ª Turma do TRT-4)

Este ano comemoramos 70 anos de Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT.

Em primeiro de maio de 1943, quando foi promulgada pelo então presidente Getúlio Vargas, o Brasil era, predominantemente, rural e vivenciava uma intensa migração populacional para as cidades, onde já despontava uma nova classe trabalhadora, mais politizada, surgida no bojo da recente industrialização de um país que, aos saltos, superava o atraso de séculos de colonialismo e latifúndio.

Politicamente, a CLT expressava a opção brasileira pela modernidade industrial e pelo progresso com paz social, tudo em meio à conflagração de um mundo em guerra.

A CLT, estatuto dos trabalhadores, na época, dos mais avançados no mundo, destinava-se a regular as relações de trabalho nas cidades, representando, por um lado, emblematicamente a carta compromisso com o proletariado urbano e, por outro, o instrumento preferencial de integração dessa emergente classe social na nova sociedade brasileira.

A CLT, à época, era saudada como a porta da cidadania, pela qual o trabalhador era admitido como partícipe da construção do futuro, tinha reconhecido direitos laborais e previdenciários, podia organizar-se em sindicatos e negociar coletivamente, bem como tinha assegurada a efetividade destes direitos através de uma Justiça específica, a Justiça do Trabalho.

Efetivamente, muito poucas legislações na história brasileira influenciaram tanto e por tanto tempo a vida nacional.

A CLT tornou-se símbolo do legado do governo Vargas, mas a verdade histórica afasta a falsa ideia de que foi apenas uma dádiva dos governantes de então. A CLT foi fruto de luta acirrada das classes trabalhadoras por melhores condições laborais que se iniciaram no final do século XIX e prosseguiram por toda sua primeira metade do século XX. A mais importante, a greve geral de 1917, em São Paulo, da qual participaram mais de 40 mil trabalhadores.

As reivindicações operárias, à época, eram a jornada de oito horas, semana de seis dias, construção de casas para operários, indenização para acidentes de trabalho, limitação da jornada de trabalho para mulheres e menores de 14 anos, contratos coletivos ao invés de contratos individuais, seguro obrigatório para os casos de doenças, pensão para velhice, fixação de salário mínimo, reforma dos impostos públicos e obrigatoriedade da instrução primária.

O ministro Arnaldo Sussekind, um dos elaboradores da CLT, esclarece que as principais fontes materiais foram os pareceres de Oliveira Viana e de Oscar Saraiva, o 1º Congresso Brasileiro de Direito Social, as Convenções e Recomendações da OIT e a Encíclica Papal Rerum Novarum.

Se o Direito do Trabalho e a Seguridade Social são os traços mais marcantes no pacto social-democrata que caracterizou a emergência dos Estados de Bem-Estar Social na Europa, aqui, no Brasil, foi na CLT que as normas de Direito do Trabalho ganharam sua maioridade institucional, criando a base jurídica que propiciaria, também, a construção da legislação previdenciária.

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