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7 de Maio de 2024

Sindicato de camelôs não pode ajuizar ADI para questionar dispositivos da lei das microempresas

Publicado por Nota Dez
há 14 anos
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Sindicato de camelôs não pode ajuizar ADI para questionar dispositivos da lei das microempresas O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4347, ajuizada pela Central dos Trabalhadores Ambulantes Camelôs e Diferenciados do Brasil ? Cetbras. Na avaliação do ministro, a entidade não tem legitimidade para ajuizar ADI no Supremo, conforme estabelece o artigo 103 da Constituição Federal. Segundo o ministro Eros Grau, embora a Cetbras se apresente como "entidade sindical de base nacional", essa simples referência não é, contudo, suficiente para legitimá-la à propositura de ação direta. Ao determinar o arquivamento da ação, o ministro Eros Grau citou jurisprudência da Corte sobre a legitimidade das entidades de classe para a propositura das ações diretas de inconstitucionalidade. Em sua avaliação, "a requerente também não pode ser enquadrada na categoria de entidade de classe de âmbito nacional. Esta Corte decidiu que, para que a entidade de classe tenha âmbito nacional, não basta que o declare em seus estatutos. É preciso que esse âmbito se configure, de modo inequívoco". O ministro explicou que a efetiva atuação nacional é apurada por critérios objetivos, característica espacial, que consubstancia a "existência de associados ou membros em pelo menos nove Estados da Federação". Na ADI 4347 a Central dos Trabalhadores Ambulantes Camelôs e Diferenciados do Brasil contestava dispositivos da Lei Complementar 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa, alterada pela Lei Complementar 128/2009, que inclui novas atividades no Simples Nacional e novo parcelamento especial para ingresso, redução da multa mínima do Simples e formalização do Microempreendedor Individual. A entidade sustentou na ação que os dispositivos questionados a impedem de exercer suas atividades sindicais em defesa dos interesses dos vendedores ambulantes, o que configuraria ofensa ao princípio constitucional da isonomia. AR/LF

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