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30 de Abril de 2024

Sindicato não usar ação de produção antecipada de provas para fiscalizar empresas

Publicado por Levy Costa Neto
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Em julgamento realizado no dia 06/08/2019 o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região concedeu segurança a empresa aérea que havia sido condenada a exibir documentos ao Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA). A decisão é do Tribunal Pleno.

O Sindicato Nacional dos Aeronautas ingressou com ação de produção antecipada de provas contra a empresa Brasil Vida Táxi Aéreo, onde requereu a exibição de uma série de documentos sob a alegação que o conhecimento prévio desses documentos permitiria ao Sindicato decidir pelo ajuizamento ou não de ação coletiva contra a empresa.

Ao analisar o caso a Sexta Vara do Trabalho de Goiânia julgou procedente a ação e condenou a empresa a exibir os documentos solicitados pelo Sindicato no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

A empresa, representada pelo advogado LEVY COSTA NETO, sócio do escritório Costa & Brom Advogados, impetrou mandado de segurança contra a decisão da Vara do Trabalho por entende-la ilegal. Dentre as irregularidades expostas o advogado suscitou a ausência de “razões que justificam a necessidade de antecipação da prova” e o desvirtuamento da finalidade da ação, utilizada com a intenção de fiscalizar a empresa, ato para o qual o Sindicato não possui competência atribuída por lei.

Em julgamento ocorrido no dia 06/08/2019 o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região confirmou a liminar e concedeu a segurança definitiva à Brasil Vida Táxi Aéreo, ressaltando que “não compete à entidade sindical analisar os documentos da impetrante para fins de apuração de eventuais irregularidades, com acesso, inclusive, aos demonstrativos de pagamentos efetuados aos empregados, quando tais documentos podem ser fornecidos pelos próprios trabalhadores, que são os interessados diretos na resolução das eventuais irregularidades alegadas”.

A tese defendida pelo advogado LEVY COSTA NETO contou com parecer favorável do Ministério Público do Trabalho, que opinou pela concessão da segurança.

Processo TRT - MS-0010231-02.2019.5.18.0000

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