Síndico com mandato vencido na Pandemia
o síndico precisa convocar a assembleia?
No dia 12 de junho, a lei 14010 – derivada do Projeto de Lei 1179/2020 – foi publicada no Diário Oficial da União e já está em vigor.
O parágrafo único do art. 12 da Lei estipula:
“…
Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.”
A lei veio trazer clareza sobre a postergação do mandato do síndico na pandemia já que decisões judiciais estavam sendo proferidas com diferentes entendimentos por todo país, como a emitida nos autos do processo 1007013-29.2020.8.26.0003 (1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara)
“Nada impede que a gestão condominial promova a eleição do corpo diretivo para o novo exercício por meio virtual, ou ainda pelo próprio meio material, por exemplo, mediante a instalação de urna em área de fácil acesso do condomínio para depósito de votos em papel, ou outro meio que evite contato pessoal entre os condôminos para prevenir o contágio do vírus”, disse.
Portanto, hoje o condomínio tem a possibilidade de realizar a assembleia por meios virtuais (observadas com segurança as formalidades e com análise do custo benefício) ou ainda postergar o mandato até Outubro de 2020.
Eu particularmente sou a favor da postergação caso não esteja acontecendo alguma situação peculiar que justifique a convocação para eleição. Entendo que a “energia” do condomínio neste momento deve ser direcionada mais para prevenção e controle dos efeitos da COVID-19 do que eleger um novo sindico que dependendo do caso pode ter até dificuldade de gestão neste momento, salvo exceções/ urgências para nova eleição. Nestes casos deve se dar por meio virtual.