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28 de Maio de 2024

Site revendedor não pode ser responsabilizado por política de cancelamento de ingressos de parques da Disney

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Juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília acolheu preliminar de ofício de ilegitimidade passivada ré, Decolar.com, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Tratava-se de ação de repetição de indébito em que o autor alegou, em síntese, ter comprado no site da ré dois ingressos de adultos para parques da Disney, em Orlando, nos EUA, válidos para uma viagem prevista entre 10 e 22 de setembro de 2017.

O autor narrou que, em razão do furacão Irma, os voos foram cancelados, tendo a companhia aérea facultado o reembolso ou a remarcação do voo, sendo escolhida a primeira opção, por impossibilidade de remarcação de suas férias. Em seguida, o autor solicitou o reembolso dos ingressos à parte ré, que teria afirmado não ser possível, comunicando que os ingressos deveriam ser utilizados no prazo de 15 dias após o primeiro uso, até a data limite de 31/12/2018.

A ré, embora citada, não compareceu à audiência de conciliação, sendo reconhecida sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. “A revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido”, registrou o magistrado.

No caso, o juiz verificou, de ofício, haver preliminar de ilegitimidade passiva a ser analisada. “Isso porque, como bem reconhece o autor, os bilhetes foram comprados para parques da Disney, em Orlando, por intermédio da ré”. Assim, o magistrado concluiu: “Não há como imputar responsabilidade objetiva e solidária à empresa intermediária que, no presente caso, não possui qualquer ingerência sobre a política de cancelamento ou reembolso da empresa responsável pelo parque de diversões (...), o que acarreta sua ilegitimidade passiva. Ademais, infere-se dos fatos narrados na inicial que o serviço de aquisição de ingressos contratado pela parte autora foi prestado a contento”.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0741789-25.2017.8.07.0016

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