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21 de Maio de 2024

Situação financeira do DF não afasta direito de motorista da SAB a progressão por antiguidade

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Distrito Federal a pagar a um motorista diferenças salariais decorrentes de progressões horizontais por antiguidade não concedidas por falta de dotação orçamentária. De acordo com os ministros, esse motivo não é válido, pois, no caso da antiguidade, basta o empregado cumprir o requisito temporal para ter direito à progressão funcional.

Contratado para trabalhar na Sociedade de Abastecimento de Brasília (SAB), o motorista disse que a empresa pública estabeleceu, em 1990, plano de cargos e salários (PCS) com previsão de promoções por merecimento e antiguidade aplicadas alternadamente. No entanto, afirmou que o benefício não foi concedido de 1995 a 2002, nem de 2004 a 2012, sendo restabelecido em 2013. Na ação judicial, pediu as diferenças salariais relativas às progressões não aplicadas.

Segundo o Distrito Federal, o PCS condicionou o pagamento do direito à existência de dotação orçamentária. Diante da indisponibilidade financeira que culminou na liquidação da SAB em 2000, o governo disse não ter efetuado os dois tipos de promoção. Quanto à progressão por merecimento, afirmou ser inviável realizar as necessárias avaliações de desempenho, porque os empregados da empresa liquidada foram distribuídos para outros órgãos e entidades do DF.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença que indeferiu o pedido do motorista, ao adotar a tese de que a progressão estava condicionada à existência de dotação orçamentária específica. Segundo o TRT, as promoções não são automáticas nem obrigatórias, sujeitando-se aos requisitos estabelecidos no plano.

Relator do processo no TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta considerou ilícita a condição para obter a progressão horizontal por antiguidade. Com base em jurisprudência do Tribunal, ele afirmou que o recebimento desse tipo de promoção só depende de o empregado cumprir o requisito temporal – na hipótese, dois anos de exercício efetivo no nível salarial. De acordo com o relator, o plano de cargos e salários, ao incorporar-se ao contrato de trabalho, impôs ao DF “a obrigação de providenciar dotação orçamentária para o seu cumprimento”.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-1928-40.2014.5.10.0018

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