jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

Sobre a doutrina, guarda compartilhada, poder familiar e as girafas

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos
7
0
2
Salvar

I – Girafas
Foi sem nenhum espanto que li por intermédio da página do Facebook do amigo Fernando Araújo, Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, que há uma séria discussão jurídica no Brasil a respeito da alíquota tributária incidente sobre a importação de Girafas.

A notícia veiculada pela Folha de São Paulo[1] indica que, em razão do procedimento de cooperação entre zoológicos, no intuito de preservação da vida selvagem, três girafas doadas por um parque estadunidense (de Dallas) desembarcaram no Brasil.

Para “surpresa” de todos, a receita federal cobrou U$ 7,79 mil de PIS/COFINS e U$ 15 mil de ICMS sobre a importação, pois os animais foram avaliados em U$ 63 mil com base no contrato de seguro. Em suma, o Zoológico de Pomerode passou a ser devedor da importância de quase R$ 78 mil!

Digo que li sem nenhum espanto, pois o Brasil, há algum tempo, é o país da piada pronta, como diria meu xará José Simão.

Não entendo nada de Direito Tributário, não sei a natureza jurídica do PIS, COFINS e ICMS, não conheço os dispositivos do Código Tributário Nacional, mas uma coisa posso afirmar: importar Girafa não está sujeito à tributação. Simples assim.

E nesse clima de incredulidades jurídicas, em que o bom senso desapareceu e insiste em não regressar, o tema da guarda compartilhada merece uma reflexão.

II – Guarda compartilhada
O Brasil teve, em menos de 10 anos, três regras diferentes quanto à guarda de filhos. Na redação original, o artigo 1583 informava que “no caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos”.

Depois, em 2008 (Lei 11.698) vem a primeira reforma e o dispositivo ganha a seguinte redação: “a guarda será unilateral ou compartilhada.

“Parágrafo 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
Parágrafo 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.”

Agora, a Lei 13.058 de 2014 altera novamente o dispositivo: artigo 1583, “parágrafo 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”. Os incisos são todos revogados.

O parágrafo primeiro do art. 1583 dispõe: “Parágrafo 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (artigo 1.584, parágrafo 5o) e, “por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.

Por que tantas mudanças em tão pouco tempo? A razão simples. Graça no Brasil enorme confusão a respeito de guarda e poder familiar. Essa confusão, quiçá dolosa, tem hiper-expandido a noção de “guarda” e confundindo-a com poder familiar. Assim, como me disse Ricardo Calderón, é hora de densificar a lei da guarda compartilhada de 2014 e não mais recla...




Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

  • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
  • Publicações119348
  • Seguidores10992
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações165
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sobre-a-doutrina-guarda-compartilhada-poder-familiar-e-as-girafas/222872414
Fale agora com um advogado online