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1 de Junho de 2024

SOBRINHO-NETO DE MILITAR NÃO TEM DIREITO A PENSÃO POR MORTE

Para TRF3, texto legal não admite interpretação extensiva e o princípio da legalidade obriga a Administração a atuar tão somente nos limites permitidos em lei

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A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação e confirmou sentença que julgou improcedente o pedido de um sobrinho-neto que pleiteava a pensão por morte de seu tio-avô, militar reformado da Marinha do Brasil e falecido em 06/12/2009. A requisição foi julgada improcedente sob o fundamento da ausência de previsão legal para a concessão do benefício e da não comprovação de dependência econômica.

Após a sentença, inconformada, a parte autora apelou, sustentando que comprovou ser dependente econômico do tio-avô e bem como a pessoa designada pelo militar para receber o benefício, conforme previsto no artigo , alínea b, da Lei 3.765/60. Com base nesses argumentos, defendeu a procedência do pedido com o recebimento das parcelas atrasadas.

O direito à percepção de pensão por morte de militar está previsto na Lei 3.765/60, com a redação dada pela Medida Provisória 2215-10, de 31/08/2001, vigente na data do óbito do militar. De acordo com a legislação, o sobrinho-neto não faz jus à concessão de pensão por morte de militar, pois não consta do rol taxativo do artigo da Lei 3.765/60.

Ao analisar a questão no TRF3, a relatora do processo, juíza federal convocada Noemi Martins, salientou que o texto legal é claro, não admitindo ampliação extensiva do benefício. Para a magistrada, as normas de direito público são imperativas e o princípio da legalidade obriga a Administração a atuar, tão-somente, nos limites permitidos pela lei.





“Do mesmo modo, não se enquadraria o autor como dependente na condição de pessoa designada, nos termos do disposto no art. , III, b, da Lei n. 3.765/60, uma vez que, ainda que tivesse sido designado pelo falecido perante o órgão pagador, não preenche os requisitos legais, pois não é inválido e não tem 60 anos de idade”, ressaltou.

Segundo a juíza federal, ainda que a eventual comprovação da dependência econômica tivesse relevância no caso, não ficou comprovada a alegação, como decidido na sentença. Para ela, as declarações das testemunhas em audiência em primeira instância não comprovaram a alegada relação de dependência entre o autor e seu tio-avô falecido.

“Ressalte-se, por fim, que a situação de desemprego do genitor do autor, alegada na ação de justificação, não basta à pretendida comprovação de dependência econômica dele em relação ao tio-avô falecido”, finalizou a magistrada.

Apelação Cível 0001192-84.2011.4.03.6103/SP
Assessoria de Comunicação Social do TRF3


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