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5 de Maio de 2024

Solidariedade tributária

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Versão 1 - Direito Tributário

86. Na solidariedade tributária, a isenção ou remissão outorgada pessoalmente a um dos obrigados:

(A) exclui totalmente o crédito tributário, pois aproveita a todos.

(B) não exonera os demais, ficando mantida a solidariedade quanto ao saldo.

(C) exonera a todos, desde que incidente sobre bens imóveis.

(D) exclui o crédito tributário, desde que não seja resultado de multa.

NOTAS DA REDAÇÃO

Ora, ao realizar a leitura do artigo 125 , II do CTN , nota-se que "a isenção ou remissão, se não outorgadas pessoalmente, estendem-se aos co-obrigados".

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Ou seja, se outorgadas pessoalmente, não se estendem aos co-obrigados, ficando mantida a solidariedade quanto ao saldo. De pronto, pela letra da lei, extrai-se a alternativa (B) como correta. E, em senso contrário, já se exclui de análise as alternativas (A) e (C).

Ademais, sabe-se que a exclusão do crédito tributário apenas é possível por meio de anistia ou isenção. A remissão é, na verdade, modalidade de extinção do crédito - e não exclusão -, causa pela qual as alternativas (A) e (D) também não são passíveis de apreciação.

E, mesmo que o examinador não tenha sido técnico na terminologia utilizada na alternativa (D), da leitura do artigo 125 , II do CTN conclui-se que, ao ser outorgada a isenção ou remissão pessoalmente a um dos obrigados, não há extinção, ou exclusão, do crédito tributário como um todo. Por isso há equívoco na alternativa, assim como nas letras (A) e (C).

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