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3 de Maio de 2024

Somente o candidato pode pedir direito de resposta contra propaganda que lhe ofende

Publicado por JurisWay
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O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Henrique Neves não conheceu do pedido de direito de resposta e considerou prejudicada liminar solicitada pela coligação Para o Brasil Seguir Mudando, da candidata à Presidência da República Dilma Rousseff, contra propaganda eleitoral da coligação O Brasil Pode Mais, que apoia a candidatura de José Serra ao cargo de presidente. A coligação de Dilma acusa a coligação adversária de apresentar em sua propaganda de TV conteúdo nitidamente calunioso, injurioso e infamante contra ela e sua candidata à Presidência.

O pedido de liminar solicitava que o TSE determinasse a imediata suspensão da propaganda.

Afirma a coligação Para o Brasil Seguir Mudando que a coligação oponente buscou vincular a candidatura de Dilma Rousseff com a prática de ilicitudes penais e amorais, de forma falseada e baseada em matéria de jornais produzidas de forma oportuna, às vésperas da eleição.

Em sua decisão, o ministro Henrique Neves afirma que não há na representação ajuizada os pressupostos de validade do processo, já que falta à coligação legitimidade ativa para apresentar a ação.

Ressalta o relator que, conforme se verifica no teor dos autos e da propaganda eleitoral impugnada, não foram feitas referências à coligação da candidata Dilma Rousseff, nem aos partidos que a compõem.

De acordo com o ministro, os trechos destacados nos autos dizem respeito, apenas e tão somente, à candidata Dilma Rousseff que, nesta representação, não compõe o pólo ativo da demanda, mas apenas a sua coligação.

A Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reconhece que, por se tratar de direito personalíssimo, o pedido de resposta somente pode ser exercido pelo próprio candidato, quando ele é que é ofendido por adversário, afirma o ministro Henrique Neves.

Processo relacionado: RP 364311

EM/LF

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