STF: 1ª Turma arquiva recurso apresentado por acusado de participar da morte de fiscais do trabalho em Unaí
Na terça-feira (23), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que arquivou um recurso (agravo de instrumento) interposto por Noberto Mânica. Ele é acusado de ser um dos mandantes do assassinato de três fiscais do trabalho e um motorista em Unaí (MG).
A Turma negou, por unanimidade, agravo regimental interposto contra ato da relatora que arquivou o Agravo de Instrumento (AI) 744897 . O AI contestava decisão que não admitiu recurso extraordinário, ao Supremo. Por meio desse RE, a defesa de Mânica questionava julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) sob alegação de nulidade da pronúncia por ofensa ao artigo 5º , incisos LIV e LV , da Constituição Federal .
Isso porque sustentava que a fase de instrução criminal teria sido encerrada antes da devolução de cartas precatórias referentes aos depoimentos das testemunhas de defesa. Além disso, os advogados argumentam que a sentença de pronúncia* teria sido proferida “sem que esses depoimentos fossem considerados para formação do juízo de convencimento, quando tais provas seriam imprescindíveis para levar a um juízo de impronúncia ou até de absolvição sumária”.
Voto da relatora
De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, a decisão do juízo pelo encerramento da instrução processual e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para alegações finais antes do cumprimento de todas as cartas precatórias ocorreu com base em previsão legal, nos termos do artigo 222 , parágrafo 2º , do Código de Processo Penal (CPP). Essa previsão legal, conforme a ministra, é considerada aplicável ao caso principalmente em razão de oito, entre os nove acusados, encontrarem-se presos.
Dessa forma, a ministra entendeu que caso houvesse a afronta à Constituição Federal , ocorreria de forma indireta, “pois seria imprescindível a prévia análise da legislação infraconstitucional pertinente (Código de Processo Penal , art. 222 , § 2º), ao que não se presta o recurso extraordinário”. Ela ressaltou que tanto a sentença de pronúncia quanto a decisão contestada ajustam-se à jurisprudência do Supremo, no RE 540999 .
Segundo esse julgado, na sentença de pronúncia “não se exige um acervo probatório capaz de subsidiar um juízo de certeza a respeito da autoria do crime”. Portanto, a Corte entendeu que se exige prova da materialidade do delito, mas basta que haja indícios de sua autoria, conforme o artigo 408 do Código de Processo Penal .
Conforme a ministra Cármen Lúcia, caso houvesse conclusão de insuficiência das provas em que se baseou o juiz que proferiu a sentença de pronúncia e o tribunal de origem para decidir, seria imprescindível reexaminar os fatos e as provas dos autos, não cabendo, para tanto, o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo.
Assim, a ministra Cármen Lúcia negou provimento ao agravo regimental contra o arquivamento do agravo de instrumento, decisão mantida por unanimidade pela Primeira Turma.
* Sentença de pronúncia: decisão do magistrado que aceita ou não a denúncia contra o acusado, para remetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.