STF acolhe multiparentalidade
Sobre a igualdade entre paternidade biológica e socioafetiva
O STF, em Repercussão Geral 622, relator ministro Luiz Fux, se manifestou sobre a eventual “prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica”.
O STF defendeu a coexistência de ambas as parentalidades. O entendimento está baseado nas relações interpessoais característica do âmbito familiar, as quais o direito deve acompanhar.
A tese aprovada tem o seguinte teor: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.
Ou seja, o que há tempo é defendido em âmbito doutrinário agora também o é pela Suprema Corte, possibilitando a cumulação de uma paternidade socioafetiva com uma paternidade biológica, admitindo, com isso, a possibilidade da existência jurídica de dois pais.
Podemos dizer que o STF acolheu, dessa forma, o reconhecimento da multiparentalidade. Essa decisão, consequentemente, traz algumas possibilidades jurídicas ao ordenamento brasileiro como o reconhecimento da afetividade jurídica, a igualdade de hierarquia entre os vínculos biológicos e afetivos e a possibilidade jurídica da multiparentalidade.