STF: Barroso e Fux defendem a licitude da terceirização da atividade-fim
Conheça as teses sustentadas pelos relatores.
Publicado por Escola Brasileira de Direito
há 6 anos
O STF, ontem, retomou a votação da ADPF 324 e do RE 958252, que discutem a licitude ou não da terceirização da atividade-fim, trazida pela reforma trabalhista.
O ministro Luis Roberto Barroso, relator da ADPF 324, entendeu que:
1) É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2) Na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.
Já o ministro Luiz Fux, relator do RE 958252, sustentou, como tese de repercussão geral, que:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.
Para Fux, deve haver a harmonização entre a valorização do trabalho e a livre iniciativa, fundamentos do Estado Democrático de Direito, de modo que intervenções na dinâmica da economia devem ser limitadas para o seu bom desenvolvimento e que “não haverá a mínima violação a nenhum dos direitos consagrados constitucionalmente”.
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