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8 de Maio de 2024

STF concede direito à pensão a menor sob guarda de servidor público

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Na última semana, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que menor sob guarda de servidor público tem direito de receber pensão até completar 21 anos. Com isso, o ministro determinou o imediato restabelecimento do pagamento de pensão anteriormente concedida em favor da menor que estava sob guarda de seu avô, ex-servidor público.

A procuradora de Justiça Kátia Regina Maciel (MP-RJ), presidente da Comissão da Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), afirma que a decisão representa mais um passo para por fim à controvérsia sobre o direito da criança e do adolescente à pensão por morte dos respectivos guardiões. “O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reconheceu, de forma expressa, a condição de dependente da criança e do adolescente sob guarda, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, de acordo com o art. 33, § 3º do ECA”, explica. Características do caso - A decisão liminar foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 33.022 e suspende os efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que negou o direito ao benefício. Segundo informações do processo, a criança estava desde agosto de 2000 sob a guarda de seu avô paterno, até sua morte, em setembro de 2002. A partir deste momento, a pensão foi vetada pelo TCU com o argumento de que o artigo da Lei 9.717/1998 teria abolido, do regime próprio de previdência dos servidores públicos da União, a pensão a menor sob guarda, prevista no artigo 217, inciso II, b, da Lei 8.112/1990 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União. Durante o processo, a beneficiária sustentou a ocorrência de decadência administrativa com base no artigo 54 da Lei 9.784/1999, que impede a negativa de registro da pensão civil temporária instituída em seu favor. Ainda sustenta violação de direito líquido e certo por ofensa ao princípio da legalidade e o equívoco da interpretação do TCU acerca do artigo da Lei 9.717/1998. De acordo com a defesa da beneficiária, o menor sob guarda foi excluído do rol de dependentes de segurados do Regime Geral de Previdência Social, mas mantido no regime próprio. O ministro baseou sua decisão em diversas resoluções do Supremo, em que foram concedidas medidas cautelares equivalentes, considerando, entre outros, a avaliação de valores, como o caráter essencialmente alimentar do benefício em questão. Lewandowski citou o agravo regimental no MS 31687, de relatoria do ministro Dias Toffoli, julgado recentemente pela 1ª Turma, no qual se admitiu o entendimento de que é direito do menor que, na data do óbito do servidor esteja sob sua guarda, receber pensão temporária até completar 21 anos de idade.
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