STF decide pela validade da não fixação de alíquota zero para o IPI incidente na industrialização de embalagens para produtos essenciais
Julgado mérito de tema com repercussão geral.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o Tema 501 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário da União, a fim de reformar o acórdão do tribunal “a quo”, denegando a ordem ante a ausência de direito líquido e certo da recorrida ao reenquadramento dos seus produtos, garrafões, garrafas e tampas plásticas (posição 3923.30.00 da TIPI), como embalagens de produtos alimentícios (posição 3923.90.00 da TIPI), nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais". Os Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques acompanharam o Relator com ressalvas.
Ou seja, a Corte Suprema decidiu pela constitucionalidade da não fixação de alíquota zero para fins de tributação pelo IPI de garrafões, garrafas e tampas plásticas mesmo quando destinados a acondicionar produtos que sejam essenciais, como a água mineral.
Plenário - Sessão Virtual de 30/04/2021 a 11/05/2021.
RE 606.314 - Relator Roberto Barroso
FONTE: Supremo Tribunal Federal.