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4 de Maio de 2024

STF Decide que Bem de Família de Fiador Não Pode Ser Penhorado em Contratos de Locação Comercial

Publicado por Guilherme Leroy
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A Ministra Carmem Lúcia, relatora do RExt 1.296.835/SP, decidiu que o bem de família do fiador não pode ser penhorado em contratos que versarem sobre locação comercial.

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia autorizado a penhora do único imóvel dos Recorrentes. Em sua fundamentação, o TJSP entendeu pela “constitucionalidade da penhora sobre o bem de família do fiador, mesmo após a EC 26/2000. Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 407.688, afirmou ser legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.

Segundo a Ministra Carmen Lúcia, o caso concreto não envolvia simples contrato de locação, mas contrato de locação comercial. Desse modo, a Ministra Carmem Lúcia trouxe aos autos o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 605.709, que também indeferiu o pedido de alienação de bem de família garantidor de contrato de locação comercial. O Agravo Regimental se pautou principalmente no princípio da Isonomia, haja vista que o bem de família do Locador estaria protegido de eventual penhora para garantir algum crédito do Locatário, desse modo, não seria isonômico que o bem de família do fiador não gozasse da mesma proteção.

No Tema 295 do STF, ao tratar de contrato de locação residencial, entendeu-se que a impenhorabilidade do bem de família do fiador romperia o equilíbrio do mercado. Nesse sentido, seriam exigidas garantias mais custosas nos contratos de locação residencial, dificultando a sua concretização e acarretando em lesão maior ao direito constitucional à moradia.

Sendo assim, segundo a jurisprudência do STF, não é possível a penhora do bem de família de fiador em contratos de locação comercial, distinguindo-os das demais locações – nas quais o bem de família do fiador pode ser penhorado.

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