STF decide que cobrança de ISS em contrato de franquia é constitucional
O ISS incide sobre os contratos de franquia. O assunto, que há tempos era debatido judicialmente com decisões divergentes, agora foi pacificado em decisão do Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela constitucionalidade da cobrança.
A polêmica se justifica pela natureza complexa do contrato entre franqueador e franqueado. Em um único contrato é possível conter obrigações pecuniárias relativas a cessão de uso de marca, assistência técnica, direito de distribuição de produtos e serviços, fornecimento de matéria-prima, treinamentos, dentre outras que podem ser tomadas ora como atividade-meio, ora como atividade-fim.
O STF entende que o ISS deve incidir tanto sobre serviços descritos como atividade-fim (como a cessão do uso da marca), quanto os considerados atividade-meio (a exemplo do treinamento de funcionários). Isto porque o contrato de franquia é uma unidade, não sendo possível a segregação das várias obrigações contidas nos seus termos. Assim, o ISS deve incidir sobre a operação como um todo.
A decisão vai encarecer o contrato em até 5% (a alíquota de ISS depende do município). O franqueador, responsável pelo recolhimento do ISS, certamente irá repassar o custo ao franqueado.
Resta saber se o repasse será expressamente informado na Circular de Oferta de Franquia – COF, ou se será acobertado por um aumento no total estimado de investimento, nas taxas iniciais e nas taxas periódicas pagas pelo franqueado.
Quem já tem contrato de franquia firmado, a mudança pode representar mais custos imediatos. Levando em consideração a atual fase da economia, com quadro de recessão, o único conselho viável é de tentar negociar com o franqueado uma partilha do novo encargo, visto que este sobreveio a contrato previamente firmado.