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6 de Maio de 2024

STF decidiu que EPI não descaracteriza o direito à Aposentadoria Especial

Publicado por Lauro Chamma Correia
há 8 anos
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Por mais incrível que pareça, muita gente, inclusive juízes, deixou de entender corretamente a decisão do STF sobre os Equipamentos de Proteção Individual e a Aposentadoria Especial. Chegou à Corte Suprema um processo que debatia a concessão de aposentadoria especial em razão dos ruídos. Admitido o recurso com repercussão geral, abriu-se para a intervenção de terceiros e nós participamos representando o Sindicato dos Metalúrgicos da Baixada Santista. Sempre defendemos que o EPI não altera as condições ambientais do trabalho, e assim não poderia impedir a concessão do benefício especial.

Importante ressaltar que apenas os EPI relativos à ruídos, plugs ou conchas, estavam em debate, e, com o trabalho que pode ser visto nos autos, o STF concluiu, com análise científica, que o EPI para ruídos nunca terá a eficácia plena necessária para descaracterizar o direito do trabalhador à aposentadoria especial.

Com bastante clareza, o acórdão afirma que “tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”. E ainda segue: ” ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição de ruídos relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real da eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização do EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pela empresas, quanto pelos trabalhadores”.

Assim, “na hipótese de exposição do trabalhador à ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

Para outros agentes nocivos, o STF afirma que “se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”. Sempre afirmamos que não existem EPI milagrosos que efetivamente pudessem “neutralizar a nocividade” do agente. Para completar o entendimento, sem que houvesse questionamento científico sobre outros EPI, o a Corte Superior conclui: ” a Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”.

Portanto, em relação aos ruídos o STF decidiu que em nenhuma hipótese o EPI (protetor auditivo) descaracterizará do direito do trabalhador à Aposentadoria Especial. E, em relação aos outros agentes nocivos, apenas um milagre poderia criar um EPI realmente capaz de neutralizar totalmente a nocividade do agente. Seria bom que a Administração e o Judiciário acatassem a justa e correta decisão do STF.

AT

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